A CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a complementar as importâncias necessárias para construção das Escolas de Aparecida e de Nova Estrela nos moldes do item 2 do acordo firmado por esta Prefeitura com o Governo do Estado, por intermédio de sua Secretaria de Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a firmar novos acordos para construção de outras escoltas do mesmo tipo neste município.
Art. 3º Os recursos para o atendimento do artigo 1º, serão tirados do provável excesso de arrecadação consequentes de saldos existentes.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves, 14 de julho de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.