
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, Estado do Espírito Santo faz, saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves (ES), para o exercício- financeiro de 2008, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 23.280.000,00 (vinte e três milhões duzentos e oitenta mil reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
| Receitas Correntes | R$ 25.312.190,00 | 
| - Receitas Tributárias | R$ 2.221.190,00 | 
| - Receitas de Contribuições | R$ 500.000,00 | 
| - Receitas Patrimoniais | R$ 257.000,00 | 
| - Receita Agropecuária | R$ 0,00 | 
| - Receita Industrial | R$ 0,00 | 
| - Receitas de Serviços | R$ 425.000,00 | 
| - Transferências Correntes | R$ 21.484.000,00 | 
| - Outras Receitas Correntes | R$ 425.000,00 | 
| -(-) Dedução p/ o FUNDEB | R$ (2.572.190,00) | 
| 
 | 
 | 
| 
 | 
 | 
| Receitas de Capital | R$ 540.000,00 | 
| - Operação de Crédito | R$ 50.000,00 | 
| - Alienação de Bens | R$ 120.000,00 | 
| - Transferências de Capital | R$ 370.000,00 | 
| TOTAL GERAL | R$ 23.280.000,00 | 
Art. 3º A Despesa fixada a conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
| Código da Função | Descrição da Função | 
 | 
| 01 | Legislativa | R$ 1.047.000,00 | 
| 04 | Administração | R$ 4.799.800,00 | 
| 08 | Assistência Social | R$ 1.145.500,00 | 
| 10 | Saúde | R$ 4.447.500,00 | 
| 12 | Educação | R$ 6.449.700,00 | 
| 13 | Cultura | R$ 45.500,00 | 
| 15 | Urbanismo | R$ 1.050.500,00 | 
| 16 | Habitação | R$ 54.500,00 | 
| 17 | Saneamento | R$ 306.500,00 | 
| 18 | Gestão Ambiental | R$ 5.000,00 | 
| 20 | Agricultura | R$ 965.500,00 | 
| 23 | Comércio e Serviço | R$ 383.000,00 | 
| 24 | Comunicação | R$ 27.000,00 | 
| 25 | Energia | R$ 376.000,00 | 
| 26 | Transporte | R$ 790.000,00 | 
| 27 | Desporto e Lazer | R$ 492.000,00 | 
| 28 | Encargos Especiais | R$ 835.000,00 | 
| 99 | Reserva de Contingência | R$ 60.000,00 | 
| 
 | R$ 23.280.000,00 | 
| Despesas por Órgão | 
 | 
| Poder Legislativo | R$ 1.047.000,00 | 
| -Câmara Municipal | R$ 1.047.000,00 | 
| Poder Executivo | R$ 22.233.000,00 | 
| -Gabinete do Prefeito | R$ 471.300,00 | 
| -Sec. Munic. de Planejamento, Adm. e Desenvolvimento | R$ 1.801.000,00 | 
| -Sec. Munic. de Finanças | R$ 1.599.000,00 | 
| -Sec. Munic. de Agricultura | R$ 1.012.000,00 | 
| -Sec. Munic. de Obras | R$ 3.246.000,00 | 
| -Sec. Munic. de Esporte, Lazer e Cultura | R$ 537.500,00 | 
| -Sec. Munic. de Ação Social e Cidadania | R$ 1.200.000,00 | 
| -Sec. Munic. de Saúde | R$ 4.447.500,00 | 
| -Sec. Munic. de Educação | R$ 6.464.700,00 | 
| -Sec. Munic. de Turismo | R$ 383.000,00 | 
| -Sec. Munic. de Meio Ambiente e Serviços Urbanos | R$ 591.000,00 | 
| -SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto | R$ 480.000,00 | 
| R$ 23.280.000,00 | 
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, Legislativo e o SAAE-Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, autorizado a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de
50% (cinqüenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos
orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I,
da Lei Federal nº.4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no
Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e Parecer Consulta
do TCEES nº 028/2004.
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I, da Lei Federal Nº 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no Art. 43, da Lei Federal Nº 4.320/64, de 17 de março de 1964 e Parecer Consulta do TCEES Nº 028/2004, de 06 de julho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 209, de 17 de novembro de 2008)
II - Com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a) amortização e encargos da dívida;
b) pessoal e encargos sociais, mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada poder;
c) previdência social para adequação à Legislação Federal;
III - Anulando a reserva de contingência até o seu total, para utilizar como fonte de recurso para abertura de créditos suplementares;
IV - A conta de recursos de excesso de arrecadação.
Art. 6º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 8º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo poder executivo.
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 21 de Dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.