O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O número 1 do Art. 1º da Lei 179, de 16 de novembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º......................................................................................
Art. 2º Fica anulado o art. 4º da citada Lei 179 mais um parágrafo, com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Os Tabeliães de Notas e Oficiais do Registro de Imóveis comunicarão à Prefeitura, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, todas as promessas de compra e venda, quitadas e irrevogáveis, lavradas ou inscritas no mês anterior, com indicação dos nomes das partes, área, localização do imóvel e valor do contrato."
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves, 16 de março de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.