Desenho de personagem de desenho animado

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LEI Nº 187, DE 16 DE MARÇO DE 1964

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O número 1 do Art. 1º da Lei 179, de 16 de novembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º......................................................................................

 

1) na compra e venda de bens imóveis ou atos equivalentes, inclusive promessas de compra e venda quitadas e irrevogáveis;"

 

Art. 2º Fica anulado o art. 4º da citada Lei 179 mais um parágrafo, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 3º Os Tabeliães de Notas e Oficiais do Registro de Imóveis comunicarão à Prefeitura, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, todas as promessas de compra e venda, quitadas e irrevogáveis, lavradas ou inscritas no mês anterior, com indicação dos nomes das partes, área, localização do imóvel e valor do contrato."

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, 16 de março de 1964.

 

LAURO FERREIRA DA SILVA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIA LUIZA FERREIRA PINTO

SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.