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LEI Nº 186, DE 15 DE JANEIRO DE 1964

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara decretou e Mesa promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado, a dar assistência a todos aqueles que no trabalho da lavoura, ou como operário, sejam atingidos por animais venenosos ou atacados de mal perigoso.

 

Art. 2º A assistência consistirá em fornecimento de medicamentos e assistência médica hospitalar considerados urgentes, cujas despesas correrão por conta da Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º A assistência será dada às pessoas reconhecidamente pobres, desde que atingidos por animais venenosos, ou atacados de raiva ou outras Moléstias perigosas.

 

Art. 4º Para O exercício de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até duzentos mil cruzeiros, para atender tais despesas, incluídas na Tabela de Assistência Social, ou onde convier.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro do corrente ano revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, em 15 de janeiro de 1964.

 

JOSÉ BELLON FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.