O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prorrogação por mais 60 (sessenta dias) da licença-maternidade à servidora do Município de Alfredo Chaves.
Parágrafo Único. A concessão prevista no "caput" deste art. será estendida à mãe que adotar criança com idade entre 01 (um) dia e 12 (doze) meses, desde que imediatamente comunicada à Gerência de Recursos Humanos, com cópia da sentença judicial.
Art. 2º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, à servidora terá o direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período do salário-maternidade.
Art. 3º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à contratação durante a licença-maternidade.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do orçamento de cada Secretaria Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves/ES, 05 de dezembro 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.