LEI Nº 183, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007

  

Autoriza a prorrogação da licença- maternidade por mais sessenta dias e dá outras providências.

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prorrogação por mais 60 (sessenta dias) da licença-maternidade à servidora do Município de Alfredo Chaves.

 

Parágrafo Único. A concessão prevista no "caput" deste art. será estendida à mãe que adotar criança com idade entre 01 (um) dia e 12 (doze) meses, desde que imediatamente comunicada à Gerência de Recursos Humanos, com cópia da sentença judicial.

 

Art. 2º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, à servidora terá o direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período do salário-maternidade.

 

Art. 3º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

 

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à contratação durante a licença-maternidade.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do orçamento de cada Secretaria Municipal, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves/ES, 05 de dezembro 2007.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.