O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, faz saber que O poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado a todo estudante, o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado por ingresso, para acesso às casas de diversões, espetáculos e similares.
Parágrafo Único. Equipara-se as espetáculos e casa de diversões as casas de exibição cinematográficas, de teatro, de espetáculos musicais, circenses, eventos esportivos e ainda feiras ou exposições de qualquer natureza, de caráter público, não direcionado a profissionais de áreas específicas, inclusive em caso de preços promocionais, em todo município de Alfredo Chaves.
Art. 2º Serão beneficiadas por esta Lei, os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular de 1º, 2º e 3º graus.
Art. 3º Para concessão do benefício, os estudantes deverão apresentar no ato da aquisição dos ingressos, carteirinha, das entidades legalmente constituídas, sendo elas: UNE, DCE, UBES ou de Grêmios Escolares.
Parágrafo Único. As entidades estudantis deverão conter os dados pessoais do aluno e informar a data da validade, o tipo sanguíneo e fator HR.
Art. 4º Os estabelecimentos que infringirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às penalidades de multa e interdição.
§ 1º A não observância do disposto nesta Lei, por quem de direito, implica em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 2º O estabelecimento que violar as normas desta Lei por mais de três vezes, terá como penalidade a interdição temporária de suas atividades, onde a Administração Pública deverá cassar o alvará de funcionamento.
Alfredo Chaves - ES, 22 de novembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.