O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Alfredo Chaves (COMDERS) - Órgão Colegiado, autônomo, paritário, de caráter deliberativo e com funcionamento permanente.
Art. 2º São atribuições do COMDERS:
I - Colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo do Município no planejamento, organização, coordenação e na promoção de ações que visem o desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária, juntamente com os demais órgãos vinculados do setor;
II - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, organização de agricultores de mão-de-obra familiar e a regularidade do abastecimento alimentar do município, além da venda da produção municipal excedente;
III - Auxiliar na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura, bem como o plano plurianual de investimento;
IV - Acompanhar e exercer vigilância a aplicação de recursos recebidos a qualquer título, para implantação de programas e projetos que visem à Assistência e o Desenvolvimento sustentável das comunidades rurais;
V - Promover entrosamento entre as atividades, pelo Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do município;
VI - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS), emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade tecnofinanceiro-social e a legitimidade de ações propostas e, relação às demandas formuladas pelos agricultores mão-de-obra familiar, bem assim como ajudar e viabilizar sua execução;
VII - Promover articulações e compatibilização entre as políticas municipais e a as estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento do meio rural;
VIII - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas não município.
Art. 3º O COMDERS tem foro e sede no município de Alfredo Chaves.
Art. 4º O mandato dos membros do COMDERS, será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado relevante ao município.
Art. 5º o conselho municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, terá a seguinte composição:
1) Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Meio Ambiente e Agricultura;
2) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
3) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
4) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração;
5) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
6) 1 (um) representante de órgãos do estado com sede no município (Incaper e IDAF);
7) 1 (um) representante do Poder Legislativo;
8) 1 (um) representante do Sindicato Rural do município;
9) 1 (um) representante das cooperativas;
10) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais no Município;
11) 1 (um) representante de Associação Comercial, Industrial e Agroindustrial de Alfredo Chaves;
12) 1 (um) representante dos produtores rurais de mão-de-obra familiar do Distrito de Matilde;
13) 1 (um) representante dos produtores rurais de mão-de-obra familiar do Distrito de Crubixá;
14) 1 (um) representante dos produtores rurais de mão-de-obra familiar do Distrito de Sagrada Família;
15) 1 (um) representante dos produtores rurais de mão-de-obra familiar do Distrito de Ibiriruí;
16) 1 (um) representante dos produtores rurais de mão-de-obra familiar do Distrito de Urânia;
17) 1 (um) representante dos produtores rurais de mão-de-obra familiar do Distrito da Sede;
18) 1 (um) representante dos produtores rurais de mão-de-obra familiar do Distrito de Ribeirão do Cristo;
19) 1 (um) representante da Associação da Escola Familiar Agrícola de Alfredo Chaves;
20) 1 (um) representante da Associação de Mulheres Rurais de Alfredo Chaves (AMURAC).
§ 1º Para cada representante do COMDERS, haverá um suplente.
§ 2º Os membros do COMDERS serão designados por ato administrativo do Executivo Municipal.
§ 3º Os representantes dos produtores de mão-de-obra familiar, queiram compor o COMDERS, serão eleitos em Assembleia e após designados pelo prefeito.
§ 4º O Prefeito ou o Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Meio-Ambiente e Agricultura será o presidente da COMDERS e o Secretário Executivo será um representante da Incaper.
§ 5º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida (01) uma recondução.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Meio-Ambiente e Agricultura Adotará as providências necessárias ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho, assegurando local adequado, equipamentos e pessoal de apoio.
Art. 7º O COMDERS elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, o qual regulará seu funcionamento.
Art. 8º O COMDERS, sempre que necessário, solicitará apoio jurídico ao Poder Executivo Municipal.
Art. 9º O COMDERS, manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 10 Os atos do COMDERS serão de domínio público.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 769/97.
A Secretaria para que Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Alfredo Chaves, ES., 09 de agosto de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.