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LEI Nº 18, DE 09 DE AGOSTO DE 2001

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE ALFREDO CHAVES (COMDERS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Alfredo Chaves (COMDERS) - Órgão Colegiado, autônomo, paritário, de caráter deliberativo e com funcionamento permanente.

 

Art. 2º São atribuições do COMDERS:

 

I - Colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo do Município no planejamento, organização, coordenação e na promoção de ações que visem o desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária, juntamente com os demais órgãos vinculados do setor;

 

II - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, organização de agricultores de mão-de-obra familiar e a regularidade do abastecimento alimentar do município, além da venda da produção municipal excedente;

 

III - Auxiliar na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura, bem como o plano plurianual de investimento;

 

IV - Acompanhar e exercer vigilância a aplicação de recursos recebidos a qualquer título, para implantação de programas e projetos que visem à Assistência e o Desenvolvimento sustentável das comunidades rurais;

 

V - Promover entrosamento entre as atividades, pelo Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do município;

 

VI - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS), emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade tecnofinanceiro-social e a legitimidade de ações propostas e, relação às demandas formuladas pelos agricultores mão-de-obra familiar, bem assim como ajudar e viabilizar sua execução;

 

VII - Promover articulações e compatibilização entre as políticas municipais e a as estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento do meio rural;

 

VIII - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas não município.

 

Art. 3º O COMDERS tem foro e sede no município de Alfredo Chaves.

 

Art. 4º O mandato dos membros do COMDERS, será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado relevante ao município.

 

Art. 5º o conselho municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, terá a seguinte composição:

 

1) Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Meio Ambiente e Agricultura;

2) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

3) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

4) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração;

5) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

6) 1 (um) representante de órgãos do estado com sede no município (Incaper e IDAF);

7) 1 (um) representante do Poder Legislativo;

8) 1 (um) representante do Sindicato Rural do município;

9) 1 (um) representante das cooperativas;

10) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais no Município;

11) 1 (um) representante de Associação Comercial, Industrial e Agroindustrial de Alfredo Chaves;

12) 1 (um) representante dos produtores rurais de mão-de-obra familiar do Distrito de Matilde;

13) 1 (um) representante dos produtores rurais de mão-de-obra familiar do Distrito de Crubixá;

14) 1 (um) representante dos produtores rurais de mão-de-obra familiar do Distrito de Sagrada Família;

15) 1 (um) representante dos produtores rurais de mão-de-obra familiar do Distrito de Ibiriruí;

16) 1 (um) representante dos produtores rurais de mão-de-obra familiar do Distrito de Urânia;

17) 1 (um) representante dos produtores rurais de mão-de-obra familiar do Distrito da Sede;

18) 1 (um) representante dos produtores rurais de mão-de-obra familiar do Distrito de Ribeirão do Cristo;

19) 1 (um) representante da Associação da Escola Familiar Agrícola de Alfredo Chaves;

20) 1 (um) representante da Associação de Mulheres Rurais de Alfredo Chaves (AMURAC).

 

§ 1º Para cada representante do COMDERS, haverá um suplente.

 

§ 2º Os membros do COMDERS serão designados por ato administrativo do Executivo Municipal.

 

§ 3º Os representantes dos produtores de mão-de-obra familiar, queiram compor o COMDERS, serão eleitos em Assembleia e após designados pelo prefeito.

 

§ 4º O Prefeito ou o Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Meio-Ambiente e Agricultura será o presidente da COMDERS e o Secretário Executivo será um representante da Incaper.

 

§ 5º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida (01) uma recondução.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Meio-Ambiente e Agricultura Adotará as providências necessárias ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho, assegurando local adequado, equipamentos e pessoal de apoio.

 

Art. 7º O COMDERS elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, o qual regulará seu funcionamento.

 

Art. 8º O COMDERS, sempre que necessário, solicitará apoio jurídico ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º O COMDERS, manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

 

Art. 10 Os atos do COMDERS serão de domínio público.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 769/97.

 

A Secretaria para que Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

 

Alfredo Chaves, ES., 09 de agosto de 2001.

 

RUZERTE DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.