O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os art. 20 – Tabela 1 do Art. 27, Tabelas 2 e 3 do Art. 38 – Tabela 4 do parágrafo 2º do Art. 38 – Tabela 5 do Art. 53 – Art. 61 – Tabela 6 do Art. 62 – (art. 65 – Tabela 7 – Art. 69) – Art. 71 – Art. 72 – Tabela 9 do Art. 77, Art. 109, 110, 111, 112, 113 e 114 – Tabela 11 do Art. 108; Tabela 12 do Art. 121 da Lei nº 132 de 30 de “página cortada”.
Advogados |
Cr$ 1.000,00 |
Agente de Companhia de Seguro |
500,00 |
Agente de Automóveis |
1.000,00 |
Agente Comercial, ou que receba mercadorias |
1.500,00 |
Agrimensores |
500,00 |
Alfaiates, na Sede |
1.000,00 |
Idem, fora da Sede |
500,00 |
Automóveis, consertador de |
500,00 |
Arame, fábrica de objetos de |
300,00 |
Asfalto, azulejos, ladrilhos, mosaicos, mercadores de |
1.000,00 |
Banco, casa bancária, ou sociedade para operações bancárias |
5.000,00 |
Barbearia, na Sede com 1 cadeira |
1.000,00 |
Idem, por cadeira excedente de uma |
500,00 |
Barbearias fora da Sede |
300,00 |
Bicicleta, garagem de aluguel de |
1.000,00 |
Bilhares, snookers, por cada mesa |
500,00 |
Cinemas, e outras empresas de diversões |
1.000,00 |
Café em grão, compradores não residentes no Município |
10.000,00 |
Café em grão, compradores para terceiros, no Município |
5.000,00 |
Café moído, torrado e mercador de |
1.000,00 |
Café expresso, fora do bar |
500,00 |
Caldeireiro |
500,00 |
Carimbos e sinetas, fabricantes ou mercadores |
300,00 |
“página cortada” |
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Compradores e revendedores de aves, ovos, suínos: |
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- Classe A - residentes fora do município que aqui comprem aves, ovos e suínos (por ano) |
4.000,00 |
- Classe B - residentes no município que explorem a compra e venda de aves, ovos e suínos (por ano) |
3.000,00 |
Notas: Estão isentos os produtores, os que adquiram para consumo próprio ou de hotéis e pensões, pelos proprietários. |
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Comerciantes de outros animais: |
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Os que comprando, vendendo ou trocando animais cavalares, muares ou caprinos façam disso profissão, pagarão, por ano |
Cr$ 1.000,00 |
Aço, utensílios e peças de |
Cr$ 300,00 |
Água gasosas ou minerais |
100,00 |
Alumínio, artigos e utensílios de |
200,00 |
Aparelhos ou artigos sanitários |
200,00 |
Aparelhos elétricos, arames ou artigos de |
200,00 |
Armarinhos em geral |
200,00 |
Arreios e acessórios |
200,00 |
Artigos de escritórios, de esporte, ou de caça ou pesca |
200,00 |
Óleos e resíduos vegetais (azeite) |
200,00 |
Azulejos ou mosaicos |
200,00 |
Balanças, pesos e medidas |
200,00 |
Balas, bombons e semelhantes; maças alimente. cigarro |
400,00 |
Barracas em dias de festas |
150,00 |
Cal |
200,00 |
Calçados |
300,00 |
Capas, chapéus, camisas, capachos |
300,00 |
Cereais para fora do Município (compradores) |
1.000,00 |
Chumbo, cobre e ferro |
300,00 |
Cobertores, colchas e semelhantes |
300,00 |
Correias de qualquer tipo |
300,00 |
Fogões, aquecedores, etc. |
300,00 |
Fogos de artifícios ou outros |
300,00 |
Artigos de flande |
300,00 |
Geladeiras |
300,00 |
Joias |
300,00 |
Louças em geral |
300,00 |
Malas ou artigos para viagens |
300,00 |
Óleos, tintas e vernizes |
300,00 |
Salames, linguiças ou salsichas |
300,00 |
Tubos de ferros |
300,00 |
Velas |
300,00 |
Vinagres ou vinhos |
300,00 |
Roupa feitas |
300,00 |
Gado bovino por cabeça |
400,00 |
Gado suíno, por cabeça |
200,00 |
Outros pequenos animais |
150,00 |
Andaime, por mês e por metro linear |
5,00 |
Bomba de gasolina ou óleo, taxa fixa anual |
500,00 |
Circos ou parques, por mês e metro quadrado |
1,00 |
Depósito de material de construção ou madeiras em toras, etc. por metro quadrado, somente a partir do terceiro mês |
3,00 |
O imposto de licença para obras e instalações será cobrado na base de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) no ato em que for requerida a licença.
Nota: Fica suprimida a tabela nº 8 deste Artigo.
§ 1º Aquele que construir ou reconstruir sem prévia licença da Prefeitura, pagará a licença em dobro.
Dependem do pagamento de imposto de licença:
a) construção, reconstrução ou acréscimo de muralhas de sustentação ou muros de arrimo, muro de frente, grades e cercas nos alinhamentos;
b) construção, reconstrução ou acréscimo de depósitos de água ou reservatórios de qualquer natureza em alvenaria ou cimento armado para abastecimento de água;
c) construção ou colocação de marquises;
d) colocação ou substituição de portas de ferro ondulado e de grade ou madeira sem alteração da fachada ou do vão;
e) colocação da divisão ou armação móveis destinadas a subdividir compartimentos;
f) colocação de tapumes;
g) andaimes suspensos;
h) aparelhos fumívoros;
i) bombas para elevação de água ou retirada de água do subsolo apenas pra abastecimento e sem fins industriais ou comerciais;
j) instalações mecânicas destinadas a conservação de gêneros alimentícios e fabricação de sorvete sem finalidades industriais;
k) instalações de motores até 2HP para fins domésticos.
Condução Pessoal |
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Automóveis de aluguel |
300,00 |
Automóveis e caminhonetes particulares |
200,00 |
Motocicletas |
100,00 |
Auto-ônibus |
400,00 |
Caminhões de transporte |
500,00 |
Carroças de transporte |
100,00 |
Carro de boi |
50,00 |
Charrete |
100,00 |
O restabelecimento de ligação fica sujeito a taxa de Cr$ 100,00.
a) em prédios de valor locativo até 500 mensal |
60,00 |
b) em prédios de valor locativo acima de 500,00 mensal até 1.500,00 mensal |
100,00 |
c) em prédios de valor superior a Cr$ 1.500,00 incluindo-se hotéis, bares ou casas de habitação coletiva mensal |
150,00 |
Vacas, bois, vitelas, etc., por cabeça abatida |
Cr$ 400,00 |
Porcos, por cabeça |
200,00 |
Pequenos animais |
100,00 |
Couros armazenados, por unidade |
30,00 |
Art. 2º Imposto de Transmissão Imobiliária Inter-Vivus.
A Lei nº 179, de 16 de novembro de 1963, já em vigor desde janeiro do corrente ano, fica fazendo parte integrante deste Código Tributário, prevalecendo, para todos os efeitos de direito e fiscais todos os dispositivos nela contidos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, devendo esta lei entrar em vigor em 1º de janeiro de 1964.
Alfredo Chaves, 21 de outubro de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.