Desenho de personagem de desenho animado

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LEI Nº 181, DE 21 DE OUTUBRO DE 1963

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 132 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os art. 20 – Tabela 1 do Art. 27, Tabelas 2 e 3 do Art. 38 – Tabela 4 do parágrafo 2º do Art. 38 – Tabela 5 do Art. 53 – Art. 61 – Tabela 6 do Art. 62 – (art. 65 – Tabela 7 – Art. 69) – Art. 71 – Art. 72 – Tabela 9 do Art. 77, Art. 109, 110, 111, 112, 113 e 114 – Tabela 11 do Art. 108; Tabela 12 do Art. 121 da Lei nº 132 de 30 de “página cortada”.

  

TABELA Nº 3 (PARÁGRAFO 1º DO ART. Nº 38)

IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO

 

Advogados

Cr$ 1.000,00

Agente de Companhia de Seguro

500,00

Agente de Automóveis

1.000,00

Agente Comercial, ou que receba mercadorias

1.500,00

Agrimensores

500,00

Alfaiates, na Sede

1.000,00

Idem, fora da Sede

500,00

Automóveis, consertador de

500,00

Arame, fábrica de objetos de

300,00

Asfalto, azulejos, ladrilhos, mosaicos, mercadores de

1.000,00

Banco, casa bancária, ou sociedade para operações bancárias

5.000,00

Barbearia, na Sede com 1 cadeira

1.000,00

Idem, por cadeira excedente de uma

500,00

Barbearias fora da Sede

300,00

Bicicleta, garagem de aluguel de

1.000,00

Bilhares, snookers, por cada mesa

500,00

Cinemas, e outras empresas de diversões

1.000,00

Café em grão, compradores não residentes no Município

10.000,00

Café em grão, compradores para terceiros, no Município

5.000,00

Café moído, torrado e mercador de

1.000,00

Café expresso, fora do bar

500,00

Caldeireiro

500,00

Carimbos e sinetas, fabricantes ou mercadores

300,00

“página cortada”

 

 

 Compradores e revendedores de aves, ovos, suínos:

 

 - Classe A - residentes fora do município que aqui comprem aves, ovos e suínos (por ano)

4.000,00

 - Classe B - residentes no município que explorem a compra e venda de aves, ovos e suínos (por ano)

3.000,00

Notas:

Estão isentos os produtores, os que adquiram para consumo próprio ou de hotéis e pensões, pelos proprietários.

 

Comerciantes de outros animais:

 

Os que comprando, vendendo ou trocando animais cavalares, muares ou caprinos façam disso profissão, pagarão, por ano

Cr$ 1.000,00

  

TABELA Nº 5 (art. 53)

Ambulantes (por mês)

 

Aço, utensílios e peças de

Cr$ 300,00

Água gasosas ou minerais

100,00

Alumínio, artigos e utensílios de

200,00

Aparelhos ou artigos sanitários

200,00

Aparelhos elétricos, arames ou artigos de

200,00

Armarinhos em geral

200,00

Arreios e acessórios

200,00

Artigos de escritórios, de esporte, ou de caça ou pesca

200,00

Óleos e resíduos vegetais (azeite)

200,00

Azulejos ou mosaicos

200,00

Balanças, pesos e medidas

200,00

Balas, bombons e semelhantes; maças alimente. cigarro

400,00

Barracas em dias de festas

150,00

Cal

200,00

Calçados

300,00

Capas, chapéus, camisas, capachos

300,00

Cereais para fora do Município (compradores)

1.000,00

Chumbo, cobre e ferro

300,00

Cobertores, colchas e semelhantes

300,00

Correias de qualquer tipo

300,00

Fogões, aquecedores, etc.

300,00

Fogos de artifícios ou outros

300,00

Artigos de flande

300,00

Geladeiras

300,00

Joias

300,00

Louças em geral

300,00

Malas ou artigos para viagens

300,00

Óleos, tintas e vernizes

300,00

Salames, linguiças ou salsichas

300,00

Tubos de ferros

300,00

Velas

300,00

Vinagres ou vinhos

300,00

Roupa feitas

300,00

  

TABELA Nº 6 (ART. 62)

TALHO DA CARNE VERDE

 

Gado bovino por cabeça

400,00

Gado suíno, por cabeça

200,00

Outros pequenos animais

150,00

  

ARTIGO 65

DA MATRÍCULA DOS CÃES

 

Por ocasião da matrícula será pago imposto fixo de Cr$ 100,00 para cada cão e fornecida ao interessado pela Prefeitura e a expensas dele uma chapa, com o número de ordem da matrícula.

 

TABELA Nº 7 (ART. 69)

EMPACHAMENTOS

 

Andaime, por mês e por metro linear

5,00

Bomba de gasolina ou óleo, taxa fixa anual

500,00

Circos ou parques, por mês e metro quadrado

1,00

Depósito de material de construção ou madeiras em toras, etc. por metro quadrado, somente a partir do terceiro mês

3,00

  

ARTIGO 71

EXECUÇÃO DE OBRAS – BASE DO IMPOSTO

 

O imposto de licença para obras e instalações será cobrado na base de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) no ato em que for requerida a licença.

 

Nota: Fica suprimida a tabela nº 8 deste Artigo.

 

§ 1º Aquele que construir ou reconstruir sem prévia licença da Prefeitura, pagará a licença em dobro.

 

ARTIGO 72

DA MATRÍCULA DOS CÃES

 

Dependem do pagamento de imposto de licença:

 

a) construção, reconstrução ou acréscimo de muralhas de sustentação ou muros de arrimo, muro de frente, grades e cercas nos alinhamentos;

b) construção, reconstrução ou acréscimo de depósitos de água ou reservatórios de qualquer natureza em alvenaria ou cimento armado para abastecimento de água;

c) construção ou colocação de marquises;

d) colocação ou substituição de portas de ferro ondulado e de grade ou madeira sem alteração da fachada ou do vão;

e) colocação da divisão ou armação móveis destinadas a subdividir compartimentos;

f) colocação de tapumes;

g) andaimes suspensos;

h) aparelhos fumívoros;

i) bombas para elevação de água ou retirada de água do subsolo apenas pra abastecimento e sem fins industriais ou comerciais;

j) instalações mecânicas destinadas a conservação de gêneros alimentícios e fabricação de sorvete sem finalidades industriais;

k) instalações de motores até 2HP para fins domésticos.

  

TABELA Nº 9 (ART. 77)

IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS

 

Condução Pessoal

 

Automóveis de aluguel

300,00

Automóveis e caminhonetes particulares

200,00

Motocicletas

100,00

Auto-ônibus

400,00

Caminhões de transporte

500,00

Carroças de transporte

100,00

Carro de boi

50,00

Charrete

100,00

  

ARTIGO 109

ÉPOCA DO PAGAMENTO DA PENA D'ÁGUA

 

A taxa de pena d'água será arrecadada em duas prestações, a 1ª até 15 de março e a 2ª até 15 de julho, juntamento com o imposto predial, e de acordo com a tabela nº 11.

  

ARTIGO 110 – FICA REVOGADO

  

ARTIGO 111

 

As derivações destinadas a obras em construção, será devida a contribuição mensal fixa de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros).

  

ARTIGO 112

 

As ligações do abastecimento de água serão feitas mediante o pagamento da taxa de ligação de Cr$ 200,00.

  

ARTIGO 113

RESTABELECIMENTO DE LIGAÇÃO

 

O restabelecimento de ligação fica sujeito a taxa de Cr$ 100,00.

  

ARTIGO 114

 

As ligações de água serão feitas em nome do proprietário do prédio, embora este esteja alugado, respondendo o dono do prédio pela taxa devida.

  

TABELA Nº 11 (ART. 108)

TAXA DE PENA D'ÁGUA

 

a) em prédios de valor locativo até 500 mensal

60,00

b) em prédios de valor locativo acima de 500,00 mensal até 1.500,00 mensal

100,00

c) em prédios de valor superior a Cr$ 1.500,00 incluindo-se hotéis, bares ou casas de habitação coletiva mensal

150,00

  

TABELA Nº 12 (ART. 121)

MATADOURO E MERCADO

 

Vacas, bois, vitelas, etc., por cabeça abatida

Cr$ 400,00

Porcos, por cabeça

200,00

Pequenos animais

100,00

Couros armazenados, por unidade

30,00

  

Art. 2º Imposto de Transmissão Imobiliária Inter-Vivus.

 

A Lei nº 179, de 16 de novembro de 1963, já em vigor desde janeiro do corrente ano, fica fazendo parte integrante deste Código Tributário, prevalecendo, para todos os efeitos de direito e fiscais todos os dispositivos nela contidos.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, devendo esta lei entrar em vigor em 1º de janeiro de 1964.

 

Alfredo Chaves, 21 de outubro de 1963.

 

LAURO FERREIRA DA SILVA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.