revogada pela lei nº 192, de 03 de abril de 2008

 

LEI Nº 180, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DO AGENTE FINANCEIRO CREDENCIADO PELO BNDES, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Texto compilado

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do agente financeiro credenciado pelo BNDES, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.

 

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.

 

§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no "caput" deste artigo fica o agente financeiro credenciado pelo BNDES autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 2º Fica o Poder executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 13 de Novembro de 2007.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

 

ANEXO I DA LEI Nº 180/2007

 

DECLARAÇÃO

 

Em consonância com o art. 14, da Lei Complementar Federal Nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, declaro que o Projeto de Lei Ordinária Nº 037/2007, que "Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do agente financeiro credenciado pelo BNDES, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.", tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária.

 

Alfredo Chaves (ES), 13 de Novembro de 2007.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

ANEXO II DA LEI Nº 180/2007

 

ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO EXERCÍCIO EM VIGOR E NOS DOIS SUBSEQÜENTES, CONFORME O ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

 

O Projeto de Lei Ordinária Nº 037/2007, que "Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do agente financeiro credenciado pelo BNDES, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.", terá os seus impactos suportados pelo orçamento- financeiro com base nas seguintes informações:

 

O município tem melhorado a sua arrecadação, aumentando o índice de participação dos municípios, conforme segue: 0,302 em 2005, 0,388 em 2006 e 0,390 em 2007.

 

A Lei Nº 125/2006, de 04 de julho de 2006, Lei de Diretrizes Orçamentária, estabelece a projeção de crescimento real e nominal da arrecadação municipal, conforme segue.

 

Ano

Inflação

Crescimento

Real

Crescimento Nominal

2008

4,0 %

5,5 %

9,5 %

2009

3,9 %

4,0 %

7,9 %

2010

4,2 %

5,9%

10,1%

 

A Lei Complementar Nº 001/2005, de 04 de novembro de 2005, que alterou a legislação do ISSQN, ampliou os itens da lista de serviços e a projeção da implantação de novas empresas que elevarão a arrecadação fiscal do ano de 2008, 2009 e 2010.

 

A arrecadação de IPTU tem melhorado significativamente além da cobrança da dívida ativa que está regularmente sendo executada.

 

As metas do planejamento e o fiel cumprimento da Legislação possibilita a adoção da medida proposta no Projeto de Lei em tela.

 

Alfredo Chaves (ES), 13 de Novembro de 2007.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL