revogada pela lei nº 789, de 02 de maio de 2022

 

REVOGADA PELA LEI Nº 711, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020

 

LEI Nº 178, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

  

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÂO E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Alfredo Chaves - CMC, órgão municipal colegiado integrado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura, com competência e estrutura estabelecida nesta lei.

 

Art. 2º O CMC Tem como atribuições:

 

a) formular a Política Municipal de Cultura, acompanhar sua execução realizada pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura e avaliar permanentemente seus resultados;

b) apreciar os planos de trabalho, a proposta orçamentária, os projetos, a programação artístico-cultural e os relatórios da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura;

c) articular-se com órgãos internacionais, federais, estadual, municipal bem como entidades privadas a fim de assegurar a coordenação das diretrizes de sua ação;

d) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministério da Cultura e Secretaria de Estado da Cultura e as resultantes de convênios com órgãos públicos e/ou entidades privadas;

e) reconhecer instituições culturais para efeito de recebimento de auxílios e subvenções municipais, bem como, quando solicitado, para recebimento de doações, patrocínios e investimentos;

f) decidir sobre os planos de cooperação entre o Poder Público e as instituições culturais com vistas à execução da Política Municipal de Cultura;

g) promover a valorização, a defesa e conservação dos bens culturais e naturais do município;

h) emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos;

i) baixar atos e resoluções pertinentes a sua área de atuação;

j) manter permanentemente intercâmbio com os demais Conselheiros de Cultura (municipais, estaduais e federais);

k) elaborar seu regimento interno a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 3º O CMC será constituído por um plenário, conselheiros titulares e respectivos suplentes, além de comissões instituídas por tempo determinado para o desempenho de tarefas específicas.

 

Art. 4º Integram o plenário do CMC:

 

I - Um Conselheiro Titular e respectivo suplente, representante de cada uma das seguintes áreas cultural e natural:

a) Artes Cênicas e Cinéticas;

b) Artes Musicais;

c) Artes Plásticas;

d) Folclore e Artesanato (tradições Populares);

e) Literatura;

f) Patrimônio Cultural e natural.

g) Cultura das diversas etnias municipais (italiana, luso, afro, sírio-libanesa, etc.).

 

II - Um Conselheiro Titular e respectivo suplente do Poder Executivo Municipal;

 

III - Um Conselheiro Titular e respectivo suplente do poder Legislativo Municipal;

 

IV - O Secretário ou Subsecretário Municipal de Esportes, Cultura e Lazer.

 

§ 1º O conselheiro suplente terá assento no Plenário com direito a voto, sempre na ausência do seu titular.

 

§ 2º Para feito desta lei entende-se como:

 

a) Artes culturais - as atividades desenvolvidas no âmbito das artes cênicas (teatro, dança, circo, ópera), musicais, plásticas, cinéticas (cinema, vídeo), folclore e artesanato, literatura e patrimônio histórico;

b) Área natural - as atividades desenvolvidas no Âmbito da preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia á vida.

 

Art. 5º Os conselheiros terão o mandato de um ano, permitida uma única recondução e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado relevante ao Município.

 

Parágrafo Único. Em caso de vaga, a designação do substituto será para completar o mandato substituído.

 

Art. 6º O CMC terá o Presidente, o vice-presidente e o Secretário Geral, eleitos entre seus próprios membros, na forma estabelecida em seu regimento interno.

 

Art. 7º O Secretário ou Subsecretário Municipal de Esporte, Lazer e Cultura será membro nato do CMC, com direito a votar e ser votado para cargos eletivos, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por servidor daquele departamento por ele indicado.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 8º Cada membro que compõe o plenário e seu respectivo suplente, será escolhido através de assembléia, convocada pelo Subsecretário Municipal de Esporte, Lazer e Cultura, com a participação de entidades respectivas de cada área cultural.

 

Art. 9º A Assembléia referida no parágrafo anterior, deverá elaborar uma lista dúplice da escolha de membros, que será encaminhada pelo CMC ao Prefeito Municipal para designação dos Conselheiros titulares mediante ato administrativo.

 

Parágrafo Único. Os demais integrantes da lista dúplice que não forem designados como titular passarão a exercer a função de suplentes.

 

Art. 10 Os representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal no Plenário do CMC, serão de livre escolha do Prefeito e da Câmara Municipal, dentre personalidades eminentes da Cultura Municipal.

 

Art. 11 As comissões serão criadas pelo Presidente do CMC, devendo o ato de criação indicar o objetivo e o prazo de duração.

 

Art. 12 O plenário do CMC reunir-se-á em caráter ordinário uma vez a cada dois meses, em sua sede, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (dois terços) de seus membros.

 

§ 1º As reuniões poderão ser realizadas fora da sede de CMC sempre que por razões superiores de conveniência técnica ou da política cultural assim o exigirem.

 

§ 2º O plenário do CMC reunir-se-á com a presença mínima da maioria absoluta de seus integrantes, sendo que as deliberações serão aprovadas por maioria absoluta dos presentes.

 

§ 3º Dependerão do voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que compõem o Plenário, a aprovação das proposições referentes aos seguintes assuntos:

 

a) alteração do regimento do conselho;

b) aprovação do plano municipal de cultura;

c) revisão de pareceres, anteriores aprovados pelo plenário.

 

§ 4º As sessões do CMC serão publicadas.

 

Art. 13 É facultativo ao presidente do CMC convidar dirigentes de órgãos públicos e personalidades das Ciências, Letras e Artes para debater matérias de sua especialização submetidas ao Plenário ou Comissões.

 

Art. 14 Caberá a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, proporcionar suporte técnico e administrativo ao Plenário e Comissões do CMC.

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 15 Os serviços administrativos do CMC serão realizados por uma Secretaria Geral composta por servidores cedidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura.

 

Art. 16 Compete à Secretaria Geral do CMC:

 

I - Proporcionar suporte administrativo e técnico ao CMC;

 

II - Coordenar as atividades necessárias para correta implementação da Política Cultural do Município;

 

III - Avaliar sistematicamente e elaborar relatórios semestrais sobre o desempenho das ações decorrentes da execução da política cultural do Município;

 

IV - Coordenar a elaboração e propor para discussão e aprovação do CMC a política Municipal de Cultura;

 

V - Exercer outros encargos que lhe foram conferidos pelo plenário do CMC.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 17 Fica criado o fundo Municipal de Cultura, com o objetivo de reunir os recursos gerados e captados pelas diversas áreas de atuação, através de rubricas especiais, percebendo ainda como receitas:

 

I - Contribuições de entidades privadas;

 

II - Transferências do Governo Federal, Estadual e Municipal;

 

III - Doações.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal regulamentará o Fundo Municipal de Cultura através de lei específica.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 18 As medidas complementares de caráter administrativo e orçamentário indispensáveis ao pleno cumprimento desta Lei serão adotadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 19 No prazo de 60 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, o Secretário ou Subsecretário Municipal de Esportes, Cultura e Lazer promoverá a convocação de uma assembléia com a participação dos representantes das áreas culturais descritas no art. 4º para escolha dos membros e elaboração de uma lista dúplice.

 

Art. 20 O regimento Interno do CMC deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de posse dos membros do CMC, composta na forma desta lei.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 26 de outubro de 2007.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.