LEI
Nº 178, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e
o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Cultura de Alfredo Chaves - CMC, órgão municipal
colegiado integrado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura, com
competência e estrutura estabelecida nesta lei.
Art. 2º O CMC Tem como
atribuições:
a) formular a Política Municipal de Cultura, acompanhar sua
execução realizada pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura e
avaliar permanentemente seus resultados;
b) apreciar os planos de trabalho, a proposta orçamentária, os
projetos, a programação artístico-cultural e os relatórios da Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Cultura;
c) articular-se com órgãos internacionais, federais, estadual,
municipal bem como entidades privadas a fim de assegurar a coordenação das
diretrizes de sua ação;
d) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministério
da Cultura e Secretaria de Estado da Cultura e as resultantes de convênios com
órgãos públicos e/ou entidades privadas;
e) reconhecer instituições culturais para efeito de recebimento de
auxílios e subvenções municipais, bem como, quando solicitado, para recebimento
de doações, patrocínios e investimentos;
f) decidir sobre os planos de cooperação entre o Poder Público e as
instituições culturais com vistas à execução da Política Municipal de Cultura;
g) promover a valorização, a defesa e conservação dos bens
culturais e naturais do município;
h) emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural
que lhe sejam submetidos;
i) baixar atos e resoluções pertinentes a sua área de atuação;
j) manter permanentemente intercâmbio com os demais Conselheiros de
Cultura (municipais, estaduais e federais);
k) elaborar seu regimento interno a ser aprovado por ato do
Prefeito Municipal.
Art. 3º O CMC será
constituído por um plenário, conselheiros titulares e respectivos suplentes,
além de comissões instituídas por tempo determinado para o desempenho de
tarefas específicas.
Art. 4º Integram o plenário
do CMC:
I - Um Conselheiro Titular e respectivo suplente, representante de
cada uma das seguintes áreas cultural e natural:
a) Artes Cênicas e Cinéticas;
b) Artes Musicais;
c) Artes Plásticas;
d) Folclore e Artesanato (tradições Populares);
e) Literatura;
f) Patrimônio Cultural e natural.
g) Cultura das diversas etnias municipais (italiana, luso, afro,
sírio-libanesa, etc.).
II - Um Conselheiro Titular e respectivo suplente do Poder
Executivo Municipal;
III - Um Conselheiro Titular e respectivo suplente do poder
Legislativo Municipal;
IV - O Secretário ou Subsecretário Municipal de Esportes, Cultura e
Lazer.
§ 1º O conselheiro
suplente terá assento no Plenário com direito a voto, sempre na ausência do seu
titular.
§ 2º Para feito desta
lei entende-se como:
a) Artes culturais - as atividades desenvolvidas no âmbito das
artes cênicas (teatro, dança, circo, ópera), musicais, plásticas, cinéticas
(cinema, vídeo), folclore e artesanato, literatura e patrimônio histórico;
b) Área natural - as atividades desenvolvidas no Âmbito da
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia á vida.
Art. 5º Os conselheiros
terão o mandato de um ano, permitida uma única recondução e o seu exercício
será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado relevante ao
Município.
Parágrafo Único. Em caso de vaga, a
designação do substituto será para completar o mandato substituído.
Art. 6º O CMC terá o
Presidente, o vice-presidente e o Secretário Geral, eleitos entre seus próprios
membros, na forma estabelecida em seu regimento interno.
Art. 7º O Secretário ou
Subsecretário Municipal de Esporte, Lazer e Cultura será membro nato do CMC,
com direito a votar e ser votado para cargos eletivos, sendo substituído em
suas faltas e impedimentos por servidor daquele departamento por ele indicado.
Art. 8º Cada membro que
compõe o plenário e seu respectivo suplente, será escolhido através de
assembléia, convocada pelo Subsecretário Municipal de Esporte, Lazer e Cultura,
com a participação de entidades respectivas de cada área cultural.
Art. 9º A Assembléia
referida no parágrafo anterior, deverá elaborar uma lista dúplice da escolha de
membros, que será encaminhada pelo CMC ao Prefeito Municipal para designação
dos Conselheiros titulares mediante ato administrativo.
Parágrafo Único. Os demais
integrantes da lista dúplice que não forem designados como titular passarão a exercer
a função de suplentes.
Art. 10 Os representantes
do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal no Plenário do CMC, serão
de livre escolha do Prefeito e da Câmara Municipal, dentre personalidades
eminentes da Cultura Municipal.
Art. 11 As comissões serão criadas
pelo Presidente do CMC, devendo o ato de criação indicar o objetivo e o prazo
de duração.
Art. 12 O plenário do CMC
reunir-se-á em caráter ordinário uma vez a cada dois meses, em sua sede, e
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa
própria ou a requerimento de 1/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão
ser realizadas fora da sede de CMC sempre que por razões superiores de
conveniência técnica ou da política cultural assim o exigirem.
§ 2º O plenário do CMC
reunir-se-á com a presença mínima da maioria absoluta de seus integrantes,
sendo que as deliberações serão aprovadas por maioria absoluta dos presentes.
§ 3º Dependerão do voto
de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que compõem o Plenário, a aprovação das
proposições referentes aos seguintes assuntos:
a) alteração do regimento do conselho;
b) aprovação do plano municipal de cultura;
c) revisão de pareceres, anteriores aprovados pelo plenário.
§ 4º As sessões do CMC
serão publicadas.
Art. 13 É facultativo ao
presidente do CMC convidar dirigentes de órgãos públicos e personalidades das
Ciências, Letras e Artes para debater matérias de sua especialização submetidas
ao Plenário ou Comissões.
Art. 14 Caberá a Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Cultura, sem prejuízo das demais competências que
lhe são legalmente conferidas, proporcionar suporte técnico e administrativo ao
Plenário e Comissões do CMC.
Art. 15 Os serviços administrativos
do CMC serão realizados por uma Secretaria Geral composta por servidores
cedidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura.
Art. 16 Compete à
Secretaria Geral do CMC:
I - Proporcionar suporte administrativo e técnico ao CMC;
II - Coordenar as atividades necessárias para correta implementação
da Política Cultural do Município;
III - Avaliar sistematicamente e elaborar relatórios semestrais
sobre o desempenho das ações decorrentes da execução da política cultural do
Município;
IV - Coordenar a elaboração e propor para discussão e aprovação do
CMC a política Municipal de Cultura;
V - Exercer outros encargos que lhe foram conferidos pelo plenário
do CMC.
Art. 17 Fica criado o fundo
Municipal de Cultura, com o objetivo de reunir os recursos gerados e captados
pelas diversas áreas de atuação, através de rubricas especiais, percebendo ainda
como receitas:
I - Contribuições de entidades privadas;
II - Transferências do Governo Federal, Estadual e Municipal;
III - Doações.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
Municipal regulamentará o Fundo Municipal de Cultura através de lei específica.
Art. 18 As medidas
complementares de caráter administrativo e orçamentário indispensáveis ao pleno
cumprimento desta Lei serão adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 19 No prazo de 60
(trinta) dias contados da publicação desta Lei, o Secretário ou Subsecretário
Municipal de Esportes, Cultura e Lazer promoverá a convocação de uma assembléia
com a participação dos representantes das áreas culturais descritas no art. 4º
para escolha dos membros e elaboração de uma lista dúplice.
Art. 20 O regimento Interno
do CMC deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de
posse dos membros do CMC, composta na forma desta lei.
Art. 21 Esta Lei entra em
vigor na data de sua Publicação.
Art. 22 Revogam-se as
disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 26 de outubro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.