A CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a entrar em entendimento com a Escelsa sobre a distribuição de energia elétrica em nosso município.
Art. 2º Fica igualmente autorizado a proceder estudos, para fins de ser feita a transferência das nossas instalações elétricas para aquela companhia mediante condições a serem acordadas e dependente do ad referendum da Câmara.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 13 de abril de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.