A CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a organizar projetos para aplicação dos recursos provenientes do "Fundo de Despesa do Café" outorgados a este município.
Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a apresentar a quem de direito os projetos especificados no artigo anterior.
Art. 3º Para cumprimento do que dispõem os artigos anteriores, fica o Prefeito Municipal autorizado a receber os mencionados recursos provenientes do "Fundo de Despesa do Café", dando aos mesmos os destinos indicados pela Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1963.
Edifício da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, em 15 de março de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.