Desenho de personagem de desenho animado

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LEI Nº 174, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1962

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Taxa de Assistência Cultural, de que trata a Lei 125 de 28 de abril de 1959, será cobrada sobre todos os impostos da Prefeitura, inclusive o de Intervivos, bem como todos os outros a serem cobrados por força de Leis Federais e Estaduais.

 

Parágrafo Único. A taxa será de 10%, e o selo adesivo de Cr$ 5,00 por petição ou documento que transitar pela Prefeitura, Câmara ou Repartição Municipal.

 

Art. 2º Fica revogada a lei que isentou sobre a Taxa de Assistência Cultural, os impostos de Transmissão sobre propriedade de Transmissão Intervivos, aprovada em 16/11/62.

 

Art. 3º Fica revogada a criação da Taxa de Assistência Escolar que deveria incidir sobre o Imposto Transmissão Propriedade Intervivos, aprovada em 16/11/62.

 

Art. 4º Para efeito do art. 1º e seu parágrafo acrescenta-se à Tabela nº 14 da Lei 132 (Código Tributário) o seguinte: Cr$ 5,00 ao invés de Cr$ 2,00 e 10% ao invés de 6%.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1963.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Alfredo Chaves, 18 de dezembro de 1962.

 

FIORINO PUPPIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.