O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES), aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Este Código regula as relações jurídicas, entre o Poder Público e os munícipes, concernentes à Limpeza Pública Municipal.
Art. 2º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 3º Considera-se infrator quem praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.
Parágrafo Único. As autoridades administrativas e seus agentes que tendo conhecimento da prática da infração administrativa abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções administrativa cominadas à infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem ocorrido.
Art. 4º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, observado os limites estabelecidos neste Código.
Art. 5º A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-lo no prazo legal.
Parágrafo Único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Art. 6º As multas serão impostas na forma estabelecida por este Código.
§ 1º Na imposição da multa ter-se-á em vista:
I - a menor ou a maior gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código;
§ 2º Nas reincidências específicas as multas serão cominadas em dobro. Nas reincidências genéricas, multas simples.
§ 3º Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de dois anos e genérico a repetição de qualquer infração, no espaço de um ano.
Art. 7º Reincidente é o que violar preceitos deste código, por cuja infração já tiver sido punido.
Art. 8º As penalidades a que se refere este código, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano causado.
Art. 9º No caso de apreensão de cousas, o seu objeto será recolhido ao depósito da Municipalidade, salvo se a isso não se prestar, em razão de sua perecividade ou decomponibilidade.
§ 1º Mediante requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidas as causas objeto de apreensão, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas e indenize a Municipalidade de todas as despesas decorrentes do ato, como resultarem apuradas no procedimento administrativo.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste código não exonera o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis.
Art. 10 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela municipalidade, sendo aplicada a importância apurada no pagamento das multas e despesas de que tratar o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 11 Não são diretamente puníveis pelas infrações definidas neste código:
I - os incapazes, na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Parágrafo Único. Na hipótese de haver danos ao patrimônio público causados por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, serão responsabilizados os pais, tutores ou responsáveis legais.
Art. 12 A prática reiterada de atos lesivos á limpeza pública, poderá levar o município a interditar o estabelecimento ou cassar a licença de localização e funcionamento, que será promovida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, após análise do requerimento elaborado pelo Setor de Serviço de Limpeza Pública.
Art. 13 A notificação preliminar será expedida para que o contribuinte satisfaça as exigências da fiscalização, necessárias e fiel cumprimento da legislação em vigor, observando os seguintes prazos:
§ 1º Para limpeza de quintais, pátios e terrenos: 10 (dez) dias.
§ 2º Para instalação de placas de identificação de terrenos: 10 (dez) dias.
§ 3º Para retirada de todo e qualquer material em via pública: no mínimo 02 (duas) e no Maximo 24 (vinte e quatro) horas, a critério da fiscalização, que deverá observar o local onde se encontra o material, o fluxo de pedestres e veículos e o espaço físico do logradouro.
§ 4º Esgotado o prazo de que se tratam os parágrafos anteriores deste artigo, sem o atendimento as solicitações formuladas, será lavrada o auto de infração.
Art. 14 O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código e de outros, decretos e regulamentação do Município, atinentes à limpeza pública.
Parágrafo Único. Antes de notificar o infrator, para atender a fiscalização no prazo fixado, nenhum auto de infração poderá ser lavrado.
Art. 15 A notificação será lavrada em formulário oficial do órgão competente e deverá conter, obrigatoriamente:
I - O nome ou razão social do infrator, sua profissão ou atividade, CNPJ ou CPF e endereço completo;
II - O dia, mês, ano, hora e local da infração;
III - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;
IV - Os dispositivos legais infringidos;
V - O nome e a assinatura de quem lavrou a notificação, do notificado ou responsável e ou de duas testemunhas capazes, se houver;
VI - O prazo para o cumprimento das infrações cometidas.
Art. 16 Esgotado o prazo fixado na notificação sem que o infrator tenha sanado as irregularidades, lavra-se-á auto de infração.
Art. 17 Do motivo à lavratura de auto de infração, qualquer violação às normas deste Código levado ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único. Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 18 São competentes para lavra o auto de infração os fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos ou outros servidores para isso designados.
Art. 19 É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Chefe do Setor de Serviços de Limpeza Pública ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 20 O auto de infração conterá, obrigatoriamente:
I - O nome ou razão social do infrator, sua profissão ou atividade, CNPJ ou CPF e endereço completo;
II - O dia, mês, ano, hora e local da infração;
III - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;
IV - Os dispositivos legais infringidos e o valor da multa;
V - O nome e a assinatura de quem lavrou o auto de infração, do infrator ou de seu responsável e ou de duas testemunhas capazes, se houver;
VI - O prazo para o cumprimento e pagamento do auto e do exercício do direito de defesa.
Art. 21 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art. 22 A recusa do recebimento da notificação e ou do auto de infração pelo infrator ou preposto não invalidam os mesmos, caracterizando ainda embaraço à fiscalização, que serão remetidos ao infrator através do serviço de correio, sob registro, com aviso de recebimento (AR), com o conhecimento e concordância de chefe do setor competente.
Art. 23 No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado e ou autuado por meio de edital, publicado no Mural da Prefeitura ou em outro jornal de maior circulação no Município.
Art. 24 Em primeira instância, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a impugnação, dirigida ao Setor competente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, devidamente protocolados no Serviço de Protocolo Geral da Prefeitura.
Parágrafo Único. O autuado alegará toda matéria que entender útil, indicará e requererá às provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documento e, sendo o caso, arrolará testemunha até o máximo de 03 (três).
Art. 25 Oferecida a Impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal atuante ou ao servidor designado, que sobre ele se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 26 Findo os prazos a que se referem os Artigos 24 e 25 deste Código, o chefe do setor competente deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 27 As perícias serão realizadas por perito nomeado pela autoridade administrativa competente, na forma do artigo anterior.
Parágrafo Único. Quando a perícia for requerida pelo autuado, ou quando ordenada de ofício, poderá ser nomeado perito um dos agentes de fiscalização.
Art. 28 Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Art. 29 O autuado e o autuante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo das diligências para serem apreciadas no julgamento.
Art. 30 Em primeira instância será a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista neste Código.
Art. 31 A JIF será composta de 02 (dois) membros designados pelo Prefeito Municipal e 01 (um) Presidente que será sempre o chefe do Setor de Limpeza Pública.
Art. 32 Compete ao presidente da JIF:
I - presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
II - determinar as diligências solicitadas;
III - proferir voto de desempate quando necessário;
IV - assinar as decisões em conjunto com os membros da junta.
Art. 33 São atribuições dos membros da JIF:
I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
II - redigir as decisões e encaminhá-las para conhecimento do recorrente devidamente assinada.
Art. 34 Da decisão de primeira instância contrária ao infrator, caberá recurso voluntário em segunda e última instância ao Conselho de Recursos, composto com número de 05(cinco) membros.
Art. 35 O recurso será interposto por petição fundamentada, perante o Chefe do Setor de Limpeza Pública e dirigida ao Conselho de Recursos, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciências da Decisão da JIF.
Art. 36 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma Decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Art. 37 Para efeito deste código, resíduo sólido é o conjunto heterogêneo de materiais resultantes das atividades humanas:
I - define-se como resíduo público, os resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana, executados nas vias e logradouros públicos;
II - definem-se como resíduos domiciliares e comerciais, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos produzidos em imóveis residenciais, comerciais e prestadores de serviços, que possam ser acondicionados em sacos plásticos;
III - definem-se como resíduos especiais os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou volume, necessitem de tratamento específico, no acondicionamento, coleta, transporte e destinação final;
IV - define-se como resíduo perigoso, os resíduos sólidos que apresentem as seguintes característica de periculosidade: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxidade ou patogenicidade; conforme definições contidas na NBR 10004 da ABNT.
Parágrafo Único. Os resíduos sólidos hospitalares e industriais não perigosos são considerados, para efeito de acondicionamento, coleta e destinação final, como domiciliares e comerciais.
Art. 38 São classificados como serviço de limpeza pública as seguintes tarefas:
I - coleta, transporte, tratamento e disposição final do resíduo sólido público, domiciliar, comercial e especial;
II - conservação da limpeza de vias, balneários, sanitários públicos, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum dos munícipes;
III - remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos;
IV - remoção de animais mortos;
V - a raspagem e remoção de terras, areias e material carregados pelas águas pluviais para vias e logradouros públicos;
VI - a capina do leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados dentro das áreas urbanas;
VII - outros serviços concernentes à limpeza da cidade, distritos e vilas.
Art. 39 O serviço de limpeza das ruas, praças ou logradouros públicos e passeios fronteiriços aos imóveis do município, bem como coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos serão executados diretamente ou indiretamente pelo município, observando a legislação em vigor.
Parágrafo Único. É proibido, em qualquer caso, varrer resíduos, de qualquer natureza, para vias, sarjetas e raios dos logradouros públicos.
Art. 40 Não é permitida a existência de terrenos, quintais e pátios cobertos de mato, ou alagados, ou servindo de depósito de resíduos de qualquer natureza dentro dos limites do Município.
Parágrafo Único. O Município poderá em caráter facultativo e especial, executar os serviços de que trata este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando, para este fim, o preço público correspondente.
Art. 41 Todos os terrenos não edificados deverão conter uma placa em local visível, a uma altura de dois metros de frente para via pública, com as dimensões de 80 (oitenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de altura, com fundo branco e letras azuis ou pretas de 03 (três) centímetros de largura e de 05 (cinco) centímetros de altura, contendo o número da quadra e lote e a inscrição do cadastro imobiliário na Prefeitura.
Art. 42 É proibido depositar em vias públicas qualquer resíduo sólido, inclusive entulhos, galhos, capina, terra e ou similares.
Art. 43 Para preserva de maneira geral a limpeza pública, fica terminantemente proibido:
I - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza das vias públicas;
II - praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza urbana;
III - atirar nas vias e logradouros públicos todo e qualquer material;
IV - riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos em árvores, estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais, túneis, postes de iluminação, indicativos de trânsito, caixa de correio, de alarme, de incêndio, de coleta de resíduo, cabines telefônicas, guias de calçamento, revestimento de logradouros públicos escadarias, colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares.
V - os entulhos de obras, construções e reformas, são de responsabilidade de fonte geradora, cabendo ao mesmo o acondicionamento, o transporte e sua destinação final sem que comprometa a limpeza pública e o meio ambiente.
Parágrafo Único. Quando flagrado, o infrator será autuado sem a aplicação do disposto no art. 14, em seu Parágrafo Único.
Art. 44 O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda, mesmo que licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá mantê-los limpos em um raio de 200 (duzentos) metros.
§ 1º Os panfletos a serem distribuídos em vias públicas deverão conter de forma clara e legível a inscrição "não jogue este impresso em vias públicas", fonte gráfica no mínimo corpo 08.
§ 2º Quando flagrado, o infrator será autuado sem a aplicação do disposto no art. 14, em seu Parágrafo Único.
Art. 45 Quando licenciado, para construir, demolir, reformar, pintar ou limpar fachadas de edificações, que comprometam a higiene das vias públicas, o responsável técnico pela obra terá que adotar as medidas cabíveis de limpeza, imediatamente.
Art. 46 Compete à Municipalidade, a conservação da limpeza pública na área do município, e ainda:
I - remoção de resíduos originários de residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;
II - remoção do produto de poda de jardins desde que caibam em recipientes de até 50 (cinqüenta) litros por dia.
Art. 47 O resíduo domiciliar ou comercial destinado a coleta regular será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos, providenciados pelos próprios usuários deste serviço.
I - os resíduos sólidos cuja produção exceda a 40 (quarenta) litros ou de 10 (dez) quilogramas por dia, será recolhido pelo Município em caráter facultativo, podendo ainda cobrar serviço correspondente ao excedente;
II - os resíduos comerciais, cuja produção exceda ao volume de 200 (duzentos) litros, ou 50 (cinqüenta) quilogramas, por dia, será recolhido pelo Município em caráter facultativo, podendo ainda cobrar serviço correspondente ao excedente;
Parágrafo Único. Antes do acondicionamento dos resíduos em sacos plásticos, os usuários deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente materiais cortantes e perfurantes.
Art. 48 O resíduo sólido domiciliar e comercial, devidamente acondicionado e armazenado, deverá ser apresentado pelo usuário à coleta regular, com observância das seguintes normas:
I - serem colocados no alinhamento dos imóveis;
II - obedecerem ao horário fixado pela Municipalidade.
Art. 49 O Município poderá exigir que os condomínios residências multifamiliar e os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, com produção acima de 100 (cem) litros no período 24 (vinte e quatro) horas, apresentem seus resíduos para coleta armazenados em contentores padronizados.
Parágrafo Único. A exigência prevista no "caput" deste art., será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 50 São características dos resíduos hospitalares perigosos:
a) material proveniente de unidades médico-hospitalares de isolamento e de área que abriguem pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, inclusive restos de alimentos e varreduras;
b) qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a critério de médico responsável;
c) materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado em contato direto com pacientes, como curativos e compressas;
d) restos de tecidos e de órgãos humanos e animais.
Parágrafo Único. O assunto abordado nesta seção se aplica, no que couber, às clínicas veterinárias.
Art. 51 É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde, a triagem de todos os resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com as normas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, acondicionando-os e armazenando-os convenientemente para o transporte.
Parágrafo Único. Uma vez acondicionados e armazenados em contentores, para coleta regular, conforme o previsto no "caput" deste art., os resíduos deverão ser encaminhados a um só local, especificamente destinado à finalidade de estocá-los e dispô-los para a execução do serviço municipal de coleta.
Art. 52 Para o cumprimento do art. anterior considera-se:
I - estabelecimento gerador de pequenos volumes:
a) entende-se por pequenos volumes, os que produzem até 20 (vinte) litros ou 05 (cinco) quilogramas de resíduos por dia;
b) as embalagens deverão estar armazenadas de forma a não descaracterizar sua seleção, desde o estabelecimento prestador de serviço de saúde até o ponto da coleta especial, previamente estabelecido pela autoridade municipal, que dará divulgação especifica no estabelecimento em questão.
II - estabelecimentos geradores de grandes volumes:
a) entende-se por grandes volumes aqueles geradores de resíduos acima de 20 (vinte) litros ou de 10 (dez) quilogramas por dia, devendo ser armazenados e dispostos para a coleta em contentores padronizados, estacionados em locais apropriados.
Art. 53 Os resíduos sólidos hospitalares, previamente acondicionados em contentores padronizados exclusivos, serão acondicionados das seguintes formas:
I - contentores em números e capacidade volumétrica para receber:
a) latas contendo resíduos cortantes e perfurantes;
b) sacos plásticos brancos leitosos contendo resíduos de diagnóstico e tratamentos.
II - os locais onde serão estacionados os contentores deverão ser:
a) cobertos, cercados com tela de identificação;
b) com pisos laváveis, antiderrapantes, suficientemente resistentes para suportar o peso dos equipamentos.
c) dotados de ponto de água para permitir a lavagem do local;
d) de fácil acesso para pessoal e para o equipamento de coleta;
e) estes locais não deverão ser utilizados para outras finalidades.
III - os contentores deverão ser estacionados ordenadamente de forma a proporcionar boa visualização de seus conteúdos.
IV - os estabelecimentos deverão manter pessoa encarregada da abertura do local, para o serviço de coleta, e manutenção de sua limpeza.
V - fica proibida a disposição das embalagens em vias e logradouros públicos.
Art. 54 Os resíduos perigosos e provenientes de serviços de saúdes, são de responsabilidade de fonte geradora, desde o acondicionamento, coleta e ate a destinação final.
Parágrafo Único. O Município poderá em caráter facultativo e especial, executar os serviços de que trata este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando, para este fim, o preço público correspondente.
Art. 55 A disposição final dos resíduos de estabelecimento de saúde será feita em aterro sanitário.
Art. 56 Os resíduos industriais são de responsabilidade da fonte geradora desde a triagem até o acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final, independente de sua periculosidade.
Art. 57 As áreas de despejo, assim como o serviço de triagem e transporte do resíduo industrial, serão monitoradas pelo município.
Art. 58 A regulamentação, quanto à classificação, transporte, acondicionamento e destinação final do resíduo industrial, será definida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Urbanos, Secretaria Municipal de Saúde e outros órgãos de competência.
Art. 59 O uso de caixas estacionárias, destinadas às coletas de resíduos, entulhos e materiais diversos, no Município de Alfredo Chaves, observará as normas deste Código, sem prejuízo a quaisquer outras que lhes sejam aplicáveis, devendo as empresas responsáveis se cadastrar no Setor de Limpeza Pública.
Parágrafo Único. Para o cadastramento, a empresa deverá apresentar obrigatoriamente:
a) alvará de localização e funcionamento;
b) relação de número de caixas estacionárias;
c) relação de placas de carros poliguinchos;
d) indicação da área de destinação final, devidamente autorizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Urbanos, quando localizada neste Município.
Art. 60 Os equipamentos indicados no artigo anterior, obrigatoriamente deverão:
I - quando estacionados, estiverem posicionados ao longo da guia da calçada, observando as normas de segurança no trânsito; sendo proibido o seu estacionamento em passeio e calçadas;
II - ter sobre as faces de maior comprimento, na parte superior, a identificação da empresa operadora, número do C.N.P.J (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), número do telefone de sua sede - inscrito em letras de fôrma, de cor preta, com 12 (doze) centímetros de altura, centralizados sobre fundo amarelo, em uma faixa de 18 (dezoito) centímetros de largura.
III - ter uma pintura na forma de faixa, com fundo em tinta branca reflexiva, que contorne todas as faces, pelos lados externos, com largura de 30 (trinta) centímetros, a uma altura de 70 (setenta) centímetros da base, com indicativos na cor vermelho escarlate, retangular com 40 (quarenta) centímetros de lado, alternados com da cor branca reflexiva.
IV - serem devidamente conservadas e limpas;
V - quando transportadas, deverão obrigatoriamente estar cobertas;
VI - não poderão permanecer cheias, em área pública, mesmo que licenciados, por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 61 A destinação final de resíduos e materiais diversos:
I - não poderá ser feita em terrenos baldios do Município, sob pena de multa e retenção do veículo;
II - poderá ser feito em área oferecida pelo Município, desde que autorizado pelo setor competente, podendo ser aplicado o que dispõe a tabela de preços dos serviços praticados pelo Município.
Art. 62 Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos a fiscalização para o cumprimento deste Código, com colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 63 Aplicam-se a este Código as não incidências tributárias previstas no Código Tributário, com referência à Limpeza Pública.
Art. 64 O valor dos custos de serviços e multas referentes à Limpeza Pública, serão os fixados nos anexos I e II da presente Lei, e deverão ser cobrados em UPFMAC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves) adotado pelo Município.
Art. 65 O Chefe do Executivo deverá baixar os decretos de regulamentação da presente Lei nos casos em que se fizer necessário.
Art. 66 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 67 Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves - ES, 10 de outubro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
INFRINGÊNCIA DO ARTIGO |
PENALIDADE (MULTA EM UPFMAC) |
ART. 39 e PARÁGRAFO ÚNICO |
20 |
ART. 40 |
50 |
ART. 41 |
20 |
ART. 42 |
50 |
ART. 43 |
50 |
ART. 43 e INCISOS I, II, III |
50 |
ART. 43 e INCISO IV |
100 |
ART. 43 e INCISO V |
200 |
ART. 44, §§ 1° e 2° |
50 |
Art. 45 |
100 |
Art. 47 e INCISOS I e II e PARÁGRAFO ÚNICO |
100 |
ART.48 e INCISOS I e II |
50 |
ART. 49 |
100 |
ART. 51 e PARÁGRAFO ÚNICO |
100 |
ART. 53 e INCISOS I, II, III, IV e V |
100 |
ART.54 e PARÁGRAFO ÚNICO |
100 |
ART. 60 e INCISOS I, II, III, IV, V e VI |
100 |
ART. 61, INCISOS I e II |
100 |
PREÇOS PÚBLICOS COBRADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL REFERENTES A SERVIÇOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE LIMPEZA PÚBLICA:
I - Conforme previsto no Parágrafo Único do art. 40:
Preço Público correspondente a 01(uma) UPFMAC para cada 05 (cinco) metros quadrados da área.
II - Conforme previsto no inciso II do art. 61:
Preço Público correspondente a 50 (cinqüenta) UPFMAC para cada metro cúbico de resíduo e ou material diverso.