O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 114 da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Alfredo Chaves, para o exercício de 2002, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições finais.
Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;
II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno-Infantil, Alimentação, Nutrição e afins;
III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;
IV - Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;
V - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;
VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;
VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e geração de empregos;
VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;
X - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XI - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XII - Melhorar as condições viárias do Município, inclusive as estradas vicinais e de lavouras;
XIII - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural, inclusive criando espaços físicos destinados a prática de lazer e eventos sociais;
XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais renováveis;
XV - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na Urbanização dos Bairros, Distritos e Comunidades Rurais, dotando-os de pavimentação de vias urbanas e melhorias nos serviços de utilidade pública;
XVI - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice, de amparo às Crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como o patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidade carentes;
XVII - Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;
XVIII - Assegurar a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério;
XIX - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas, visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias instituições que compõem a estrutura social;
XX - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e internacionais com vista à captação de recursos para a realização de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social, cultural no território do Município;
XXI - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município.
Art. 3º Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão procedência na alocação dos recursos orçamentários de 2002.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 15 (quinze) de outubro de 2001, será elaborado atendendo ao disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, e conterá:
I - Texto de Lei;
II - Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III - Anexos dos Orçamentos, fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;
IV - Discriminação da Legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
Parágrafo Único. Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o Artigo 156 da Constituição Federal;
II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;
III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;
IV - Do resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320 de 1964, e suas alterações;
VI - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320 de 1964, e suas alterações;
VII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;
VIII - Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa, subprograma e elemento de despesa;
IX - Dos recursos do Tesouro Municipal; diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por Órgão;
X - Da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da Constituição, ao nível de Órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;
XI - Da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na Lei nº 9.424/96;
XII - Da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.
Art. 5º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 6º Para efeito do disposto no artigo 4º, desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2002, para fins de análise e consolidação até o dia 15 de setembro de 2001, e será elaborado de conformidade com o que estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no artigo 29-A da Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000, será de 8% (oito por cento), o total da despesa do Poder Legislativo.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminação as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.
§ 1º Das categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por subprojetos ou subatividades.
§ 2º Os subprojetos e subatividades serão agrupadas em projetos e atividades.
§ 3º As modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5º da Constituição Federal deverá preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
Art. 8º Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.
Art. 9º As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o item I, inciso "a" do artigo 4º da Lei Complementar 101.
I - As receitas e despesas e o. programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo Ida Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, e de suas alterações;
II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2001 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pelas variações de preços ocorridas no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2001, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 2001, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Art. 10 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública e na forma do § 3º do art. 167 da Constituição Federal e no § 3º do artigo 116 da Lei Orgânica Municipal;
III - O Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 11 A programação dos investimentos para o exercício de 2002, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de Convênios Específicos.
Art. 12 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 13 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 14 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - Pagamento, a qualquer título a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 15 Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previsto no art. 2º, § 1º e 2º da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista no art 212 da Constituição Federal, e que trata a Emenda Constitucional nº 29 para aplicação para financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 16 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 17 desta Lei.
Art. 17 Considerando o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação a finalidade específica.
Art. 18 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000:
I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II - Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 19 Fica excluída da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101 de 04/05/2000, a contratação de hora extra para pessoa em exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação.
Art. 20 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, a alteração na Estrutura Administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - Se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
III - Se alterada a legislação vigente.
Art. 21 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação a estimativa de receita constante do referido. projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 1999.
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, TAXAS de Limpeza Pública e Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover ajustiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Atendimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Art. 22 As despesas totais com pessoa ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2002, observarão o estabelecido no art. 20, inciso III, alínea a, b, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 23 O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sansão até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sansão, até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.
Art. 24 Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2001, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previsto no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.
§ 1º Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2002, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o art. 9º, inciso II desta Lei.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida;
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - Categorias de programação cujos recursos provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - Categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 25 O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 26 Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.
Art. 27 O Poder Executivo definirá, por meio de Projeto de Lei a ser enviado à Câmara Municipal, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.