O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a D. Teresa Bravin de Mattos, viúva do ex-funcionário Heráclides Fernandes de Mattos, uma pensão mensal de 70% (setenta por cento) relativos aos vencimentos que percebia àquele funcionário.
Art. 2º Para os filhos menores, mantido o salário-família até atingirem a idade de 18 anos (dezoito anos) que será pago a viúva em conjunto com a pensão a que se refere o artigo primeiro.
Art. 3º A pensão será permanente e só cessará em caso de morte ou de vir a beneficiada contrair novas núpcias, permanecendo em ambos os casos o salário-família até a maioridade dos menores.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a lançar mãos de recursos disponíveis no orçamento vigente, podendo para cobrir as despesas no corrente exercício, anular verbas até a quantia atingida pela presente Lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Alfredo Chaves, 16 de agosto de 1962.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.