O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES - Estado do Espírito Santo, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal do cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e normas voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e o seu desenvolvimento no Município de Alfredo Chaves.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal atuará de forma a estimular as atividades das cooperativas já existentes no Município, bem como de grupos interessados em constituir cooperativas, nos termos da lei, de forma a garantir a sustentabilidade e o contínuo crescimento da atividade cooperativista.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal do Cooperativismo:
I - Criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativista;
II - Prestar assistências educativas e técnica às cooperativas sediadas no município;
III - Estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento do sistema cooperativista;
IV - Facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;
V - Apoiar técnicas e operacionalmente o cooperativismo no Município promovendo parcerias para o seu desenvolvimento;
VI - Estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;
VII - Estimular e propor a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas visando estimular o empreendedorismo e explorando as potencialidades e os recursos naturais e culturais do município;
VIII - Criar mecanismo de identificação e qualificação da informalidade visando fomentar a implementação de novas sociedades cooperativas;
IX - Divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas em âmbito municipal e estadual;
X - Coibir a criação e o funcionamento de sociedades cooperativas que firam a legislação vigente;
XI - Organizar e manter atualizados o cadastro geral das sociedades cooperativas do Município a fim de subsidiar a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, com informações necessárias a cerca de todos os registros de constituição e alteração nas sociedades cooperativas.
§ 1º As escolas de ensino fundamental e médio, integrantes do sistema municipal de ensino, poderão incluir em suas grades curriculares, conteúdos e atividades relativas ao empreendedorismo e à cultura da cooperação.
§ 2º Os conteúdos de que trata o § 1º deste art. poderão abranger informações sobre o funcionamento, a filosofia, a gestão e a operacionalização das cooperativas e do cooperativismo.
Art. 4º Para efeito desta Lei, são sociedades cooperativas àquelas regularmente registradas nos órgãos públicos e privados competentes, na JUCEES, nos termos da legislação federal e estadual pertinente e nos órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal, quando for o caso.
Art. 5º Para o regular funcionamento no âmbito municipal, as cooperativas deverão estar constituídas de acordo com as exigências da legislação federal e estadual, além de estar devidamente registrada na OCB/ES, de acordo com a Lei Federal Nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e a Lei Estadual Nº 8.257, de 17 de janeiro de 2006.
Art. 6º Os objetivos das cooperativas são os definidos em seus respectivos Estatutos Sociais, obedecendo-se, em especial, à Lei Federal Nº 5.764/71, à Lei Estadual Nº 8.257/2006, aos atos normativos específicos de alguns ramos cooperativistas quando for o caso, sendo obrigatória a utilização da expressão "cooperativa".
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com cooperativas de crédito que estejam cumprindo o disposto na Lei Nº 5.764/1971, na Lei Estadual Nº 8.257/2006 e nas resoluções do BACEN - Banco Central do Brasil, que possuam Certificados de Registro e de Regularidade Técnica da OCB/ES, visando a arrecadação de tributos municipais.
Art. 8º O Município poderá firmar convênio com as cooperativas regulamente constituída na forma da Lei Federal Nº 5.764/1971, da Lei Estadual Nº 8.257/2006 e desta Lei Municipal, e que ainda atendam as demais exigências legais e regulamentares vigentes, para promover consignação em folha de pagamento de empréstimos de servidores públicos municipais, ativos e inativos e pensionistas.
Art. 9º Nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos do Poder Executivo Municipal, para contratação de prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienação, locação, convênios e outros poderão participar em igualdade de condições as cooperativas legalmente constituídas, conforme Lei Federal Nº 5.764/71, da Lei Estadual Nº 8.257/06 e legislação municipal aplicável.
Art. 10 A participação das cooperativas nos processos licitatórios da administração direta e indireta do Município está vinculada à apresentação dos documentos constantes da Lei Estadual Nº 8.257/2006, e que atendam as exigências da Lei Federal Nº 8.666/93 e da legislação municipal aplicável.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 06 de Agosto de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.