LEI Nº 167, DE 23 DE Julho DE 2007

 

Institui a Política Municipal do Cooperativismo do Município de Alfredo Chaves (ES) e dá outras providências.

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES - Estado do Espírito Santo, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLITICA MUNICIPAL DO COOPERATIVISMO

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal do cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e normas voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e o seu desenvolvimento no Município de Alfredo Chaves.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal atuará de forma a estimular as atividades das cooperativas já existentes no Município, bem como de grupos interessados em constituir cooperativas, nos termos da lei, de forma a garantir a sustentabilidade e o contínuo crescimento da atividade cooperativista.

 

Art. 3º São objetivos da Política Municipal do Cooperativismo:

 

I - Criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativista;

 

II - Prestar assistências educativas e técnica às cooperativas sediadas no município;

 

III - Estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento do sistema cooperativista;

 

IV - Facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;

 

V - Apoiar técnicas e operacionalmente o cooperativismo no Município promovendo parcerias para o seu desenvolvimento;

 

VI - Estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;

 

VII - Estimular e propor a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas visando estimular o empreendedorismo e explorando as potencialidades e os recursos naturais e culturais do município;

 

VIII - Criar mecanismo de identificação e qualificação da informalidade visando fomentar a implementação de novas sociedades cooperativas;

 

IX - Divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas em âmbito municipal e estadual;

 

X - Coibir a criação e o funcionamento de sociedades cooperativas que firam a legislação vigente;

 

XI - Organizar e manter atualizados o cadastro geral das sociedades cooperativas do Município a fim de subsidiar a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, com informações necessárias a cerca de todos os registros de constituição e alteração nas sociedades cooperativas.

 

§ 1º As escolas de ensino fundamental e médio, integrantes do sistema municipal de ensino, poderão incluir em suas grades curriculares, conteúdos e atividades relativas ao empreendedorismo e à cultura da cooperação.

 

§ 2º Os conteúdos de que trata o § 1º deste art. poderão abranger informações sobre o funcionamento, a filosofia, a gestão e a operacionalização das cooperativas e do cooperativismo.

 

CAPÍTULO II

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, são sociedades cooperativas àquelas regularmente registradas nos órgãos públicos e privados competentes, na JUCEES, nos termos da legislação federal e estadual pertinente e nos órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal, quando for o caso.

 

Art. 5º Para o regular funcionamento no âmbito municipal, as cooperativas deverão estar constituídas de acordo com as exigências da legislação federal e estadual, além de estar devidamente registrada na OCB/ES, de acordo com a Lei Federal Nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e a Lei Estadual Nº 8.257, de 17 de janeiro de 2006.

 

Art. 6º Os objetivos das cooperativas são os definidos em seus respectivos Estatutos Sociais, obedecendo-se, em especial, à Lei Federal Nº 5.764/71, à Lei Estadual Nº 8.257/2006, aos atos normativos específicos de alguns ramos cooperativistas quando for o caso, sendo obrigatória a utilização da expressão "cooperativa".

 

CAPÍTULO III

DAS RELAÇÕES DAS COOPERATIVAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com cooperativas de crédito que estejam cumprindo o disposto na Lei Nº 5.764/1971, na Lei Estadual Nº 8.257/2006 e nas resoluções do BACEN - Banco Central do Brasil, que possuam Certificados de Registro e de Regularidade Técnica da OCB/ES, visando a arrecadação de tributos municipais.

 

Art. 8º O Município poderá firmar convênio com as cooperativas regulamente constituída na forma da Lei Federal Nº 5.764/1971, da Lei Estadual Nº 8.257/2006 e desta Lei Municipal, e que ainda atendam as demais exigências legais e regulamentares vigentes, para promover consignação em folha de pagamento de empréstimos de servidores públicos municipais, ativos e inativos e pensionistas.

 

Art. 9º Nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos do Poder Executivo Municipal, para contratação de prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienação, locação, convênios e outros poderão participar em igualdade de condições as cooperativas legalmente constituídas, conforme Lei Federal Nº 5.764/71, da Lei Estadual Nº 8.257/06 e legislação municipal aplicável.

 

Art. 10 A participação das cooperativas nos processos licitatórios da administração direta e indireta do Município está vinculada à apresentação dos documentos constantes da Lei Estadual Nº 8.257/2006, e que atendam as exigências da Lei Federal Nº 8.666/93 e da legislação municipal aplicável.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 06 de Agosto de 2007.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.