LEI Nº 166, DE 23 DE Julho DE 2007

 

Institui o serviço de Inspeção Sanitária Municipal (S.I.M.) e dá outras providências.

 

Vide revogação dada pela Lei nº 467/2013

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (S.I.M.), para produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no município de Alfredo Chaves (ES), destinado aos produtos de circulação restrita no território municipal, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos:

 

I - Produtos Artesanais - Qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais;

 

II - Agroindústrias Artesanais Rurais - Estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando mão-de-obra predominantemente familiar, que beneficia a matéria-prima de origem animal e vegetal, desde que 60% (sessenta por cento), no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade, exceto farinha de trigo, outros farináceos e chocolate;

 

III - Indústrias Familiares - São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência ou as próprias dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênicos-sanitários, descritos na legislação específica.

 

Parágrafo Único. As micros, médias e grandes empresas atenderão às Legislações Estadual e Federal pertinentes.

 

Art. 2º Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, e do Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura na inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for maior do que a prevista na legislação municipal e/ou for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária e à Secretaria Municipal de Agricultura, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e Regulamento na implantação e funcionamento do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal - S.I.M.

 

Art. 4º São atribuições do Serviço de inspeção Sanitária Municipal (S.I.M.):

 

I - Registrar as agroindústrias artesanais rurais e as indústrias familiares;

 

II - Conceder licença sanitária, inspecionar, fiscalizar, proceder à coleta de amostras para exames fiscais e de controle de qualidade;

 

III - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar a licença, quando forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.

 

Art. 5º Para o registro dos estabelecimentos processadores de alimentos, deverá ser formalizado um pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

I - Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;

 

II - Cópia do registro de cadastro de contribuinte do ICMS, ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda;

 

III - Carteira de Saúde atualizada dos manipuladores de alimentos;

 

IV - Croqui ou planta das instalações com descrição do material utilizado para: piso, paredes, teto, iluminação, ventilação e memorial descritivo com capacidade de produção;

 

V - Relação dos produtos a serem fabricados e suas respectivas formas de produção.

 

Art. 6º Os estabelecimentos já existentes no município terão um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da presente lei para serem registrados na Vigilância Sanitária Municipal.

 

Art. 7º Todo produto alimentício de origem animal e vegetal produzido no município receberá um selo de certificação de origem e sanidade.

 

Art. 8º A verificação de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta lei sujeitará o infrator às sansões prevista no Código Sanitário Municipal, no Código de Postura Municipal e na Legislação Estadual e Federal sobre alimentos, instalações e congêneres, incorporadas a esta lei.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 098/ 2005, de 21 de dezembro de 2005 e Decreto Municipal Nº 274-N/2006, de 17 de fevereiro de 2006.

 

Alfredo Chaves (ES), 23 de Julho de 2007.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.