O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES - Estado do Espírito Santo, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O pessoal admitido para emprego público na administração municipal direta e autárquica terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
§ 1º Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos.
§ 2º É vedado:
I - submeter ao regime de que trata esta Lei, cargos públicos de provimento em comissão;
II - alcançar, nas Leis a que se refere o § 1º deste artigo, servidores submetidos a regime estatutário, à data das respectivas publicações.
§ 3º Estende-se o disposto no § 2º à criação de empregos ou à transformação de cargos em empregos não abrangidas pelo § 1º.
Art. 2º A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.
§ 1º Submete-se ao regime desta Lei os Agentes Comunitários de Saúde, cuja contratação decorrerá de aprovação em processo seletivo público, nos termos do § 4º do art. 198 da Constituição Federal e do art. 9º da Lei Federal Nº 11. 350, de 05 de outubro de 2006, obrigatoriamente vinculados ao Programa de agentes Comunitários de Saúde do Município de Alfredo Chaves.
§ 2º Submete-se ao regime desta Lei os Agentes Comunitários de Correios, cuja contratação decorrerá de aprovação em processo seletivo público, obrigatoriamente vinculados ao Programa de Agentes Comunitários de Correios do Município de Alfredo Chaves.
Art. 3º O contrato de trabalho poderá ser celebrado por prazo determinado ou indeterminado e somente será rescindido por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegure pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
V - supressão ou redução substancial, sem culpa da Administração Municipal, dos repasses federais ou estaduais para custeio de programas sociais executados pelos empregados contratados nos termos desta Lei, devidamente comprovada em procedimento administrativo instaurado para esse fim.
VI - supressão ou redução substancial, sem culpa da Administração Municipal, dos repasses dos correios para custeio de programas sociais executados pelos empregados contratados nos termos desta Lei, devidamente comprovada em procedimento administrativo instaurado para esse fim.
Parágrafo Único. No caso de agente comunitário de saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese do não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º da Lei Federal Nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 4º Ficam criados 36 (trinta e seis) empregos públicos de agente Comunitário de Saúde, com remuneração mensal de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para exercer as atividades junto à Secretaria Municipal de saúde a serem contratados nos termos da presente Lei.
Art. 5º Ficam criados 08 (oito) empregos públicos de Agente Comunitário de Correios, com remuneração mensal de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para exercer as atividades junto à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento em parceria com os Correios, a serem contratados nos termos da presente Lei.
Art. 6º Os profissionais que, na data da promulgação da Emenda Constitucional Nº 51 e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde, agente comunitário de combate a endemias e agente comunitário de correios, na forma da Lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o art. 2º da presente Lei, desde que tenha sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração pública direta ou autárquica Federal, Estadual, ou do Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes federados.
Parágrafo Único. A contratação dos trabalhadores enquadrados neste artigo obedecerá ao que dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento, respectivamente.
Parágrafo Único. Parte do suporte financeiro para cobrir as despesas referidas no "caput" deste artigo tem origem de repasse do Ministério da Saúde e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 8º As atribuições do cargo são as constantes no Anexo I da presente lei.
Art. 9º A carga horária a ser cumprida pelos agentes ocupantes dos empregos públicos criados nos artigos 4º e 5º desta Lei, será definida pela Secretaria Municipal Saúde e Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento, respectivamente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 11 de junho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
ATRIBUIÇÕES:
I - EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ATRIBUIÇÕES:
- Coordenar, controlar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo sistema de saúde nas comunidades;
- Coordenar, controlar e acompanhar as demandas solicitadas pelos usuários do sistema de saúde nas comunidades;
- Desempenhar as atribuições definidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
- Desempenhar demais atividades correlatas.
II - EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE CORREIOS
ATRIBUIÇÕES:
- Coordenar, controlar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo sistema comunitário dos correios;
- Coordenar, controlar e acompanhar as demandas solicitadas pelos usuários do sistema de comunitários dos correios;
- Desempenhar as atribuições definidas pela Secretaria Municipal Administração, Planejamento e Desenvolvimento em parceria com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
- Desempenhar demais atividades correlatas.
Em consonância com o art. 14, da Lei Complementar Federal Nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, declaro que o Projeto de Lei Ordinária Nº 011/2007, que "Disciplina o regime de emprego público do pessoal da administração municipal direta e autárquica, dispõe sobre a criação de empregos públicos para a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes comunitários de correios, e dá outras providências", tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO EXERCÍCIO EM VIGOR E NOS DOIS SUBSEQÜENTES, CONFORME O ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
O Projeto de Lei Ordinária Nº 011/2007, que "Disciplina o regime de emprego público do pessoal da administração municipal direta e autárquica, dispõe sobre a criação de empregos públicos para a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes comunitários de correios, e dá outras providências".
O município tem melhorado a sua arrecadação, aumentando o índice de participação dos municípios, conforme segue: 0, 302 em 2005, 0,388 em 2006 e 0,390 em 2007.
A Lei Nº 125/2006, de 04 de julho de 2006, Lei de Diretrizes Orçamentária, estabelece a projeção de crescimento real e nominal da arrecadação municipal, conforme segue.
Ano |
Inflação |
Crescimento Real |
Crescimento Nominal |
2008 |
3,5 % |
4,7 % |
8,2 % |
2009 |
4,2 % |
4,0 % |
8,2 % |
A Lei Complementar Nº 001/2005, de 04 de novembro de 2005, que alterou a legislação do ISSQN, ampliou os itens da lista de serviços e a projeção da implantação de novas empresas que elevarão a arrecadação fiscal do ano de 2008, 2009 e 2010.
A arrecadação de IPTU tem melhorado significativamente além da cobrança da dívida ativa que está regularmente sendo executada.
As metas do planejamento e o fiel cumprimento da Legislação possibilita a adoção da medida proposta no Projeto de Lei em tela.
Alfredo Chaves (ES), 11 de junho de 2007.