LEI Nº 157, DE 25 DE MAIO DE 2007

  

"Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Alfredo Chaves e dá outras providências".

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão consultivo e deliberativo, com funções normativas e fiscalizadoras, instância máxima no âmbito das questões relacionadas ao Sistema Único de Saúde Municipal, criado pela Lei Municipal Nº 683/91 e suas alterações, passa a ser regida pela presente Lei.

 

Art. 2º Ao CMS são conferidas as seguintes atribuições:

 

I - Deliberar sobre o estabelecimento, acompanhamento e avaliação da política e diretrizes municipais de saúde;

 

II - Avaliar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Saúde, e propor novas diretrizes para o sistema municipal de saúde, obedecida às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);

 

III - Analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais da Secretaria Municipal de Saúde, previamente às Audiências Públicas, em conformidade com o art. 12 da Lei Nº 8.689/93;

 

IV - Acompanhar o funcionamento dos serviços da rede pública e complementar de saúde, orientando a intervenção nos mesmos, no sentido de garantir o cumprimento das diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde.

 

V - Elaborar e quando necessário propor mudanças no Regimento Interno, remetendo-o ao Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual determinará sua publicidade;

 

VI - Examinar e acompanhar toda matéria que envolva questão de saúde, em tramitação no Executivo Municipal;

 

VII - Propor e incentivar ações de caráter educativo, visando a formação de consciência pública da necessidade de melhoria de saúde e qualidade de vida;

 

VIII - Encaminhar ao Prefeito Municipal sugestões sobre questões relacionadas à saúde no município, bem como a criação de projetos que visem atenção e eqüidade aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

IX - Formular estratégias para a elaboração do Plano Municipal de Saúde;

 

X - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento dos serviços prestados à população pelas pessoas físicas e jurídicas de natureza pública ou privada, integrantes do SUS municipal;

 

XI - Propor e aprovar critérios para celebração e rescisão de contratos e convênios entre o Poder Executivo e Pessoas Físicas e/ou Jurídicas Prestadoras de Serviço de Saúde;

 

XII - Desenvolver gestões junto às Instituições Públicas, Filantrópicas e Privadas com o intuito de melhorar as condições de assistência à saúde da população;

 

XIII - Participar do Controle e avaliação da Política Municipal de Saúde;

 

XIV - Participar do controle e avaliação da Política Municipal de Saúde do Trabalhador, inclusive nos aspectos referentes às condições e ambiente de trabalho;

 

XV - Propor e apoiar estratégias que subsidiem a Política Municipal de Desenvolvimento Científico e Educacional na área da Saúde, bem como estudos e pesquisas;

 

XVI - Difundir informações que possibilitem à população do Município de Alfredo Chaves, o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

XVII - Avaliar, acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde, fiscalizando a movimentação dos recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde;

 

XVIII - Aprovar e criar estratégias de capacitação e política de recursos humanos a serem observadas pelas instituições integradas ao SUS;

 

XIX - Avaliar as ações de humanização da Secretaria Municipal de Saúde e entidades vinculadas ao SUS e propor estratégias para melhoria no acesso e atendimento ao usuário do SUS municipal;

 

XX - Estabelecer ações e serviços de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre agendas, datas e locais das reuniões;

 

XXI - Avaliar e aprovar, previamente, projetos de interesse da saúde coletiva a serem encaminhados ao Poder Legislativo Municipal;

 

Art. 3º A Poder Executivo Municipal e o CMS convocarão a Conferência Municipal de Saúde a cada 04 (quatro) anos e poderão convocar extraordinariamente Conferências de Saúde específicas.

 

Art. 4º O CMS será composto 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) suplentes, com representantes dos segmentos dos usuários, trabalhadores de saúde, prestadores de serviços de saúde e do Governo.

 

§ 1º O segmento de usuários terá composição paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, devendo as vagas do Conselho Municipal de Saúde serem distribuídas da seguinte forma:

 

I - 50% (cinqüenta por cento) de representante de usuários;

 

II - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de entidades de trabalhadores em saúde;

 

III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo e de prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.

 

§ 2º O representante do Poder Executivo, será o Secretário Municipal de Saúde ou outro por ele indicado.

 

§ 3º Os representantes dos usuários, profissionais de saúde e prestadores de serviços de saúde do SUS deverão ser escolhidos em assembléia geral/reunião legalmente realizada.

 

§ 4º Os membros do CMS e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades neles representadas e deverão ser nomeados por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

§ 5º O presidente do Conselho Municipal de Saúde deverá ser eleito entre seus membros, em reunião plenária.

 

§ 6º A participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe no Conselho Municipal de Saúde, em face da independência entre os Poderes.

 

Art. 5º As atividades dos conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:

 

I - O conselheiro exercerá função de relevante interesse público, não remunerada;

 

II - A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde.

 

III - Cada conselheiro terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do plenário;

 

IV - Perderá o mandato o conselheiro que faltar, injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas.

 

V - A justificativa da ausência às sessões do Conselho deverá ser feita previamente a sua realização, por qualquer meio de comunicação, devendo ser oficializada até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da reunião, se a justificativa tiver sido feita verbalmente.

 

VI - A entidade e/ou órgão representativo será informado das ausências não justificadas dos conselheiros, por elas indicadas, mediante correspondência da Secretaria Executiva do CMS.

 

Art. 6º Na ausência do Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS), deverá assumir a presidência o seu suplente e, na ausência deste, o Plenário indicará quem continuará presidindo a reunião.

 

Art. 7º O CMS contará com uma Secretaria Executiva.

 

Art. 8º Ao presidente do CMS compete:

 

I - Coordenar as reuniões do Conselho, que deverão ser convocadas mensalmente;

 

II - Indicar o Secretário Executivo do CMS, por meio de portaria da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - Indicar, se necessário, assessores técnicos para auxiliar a Secretaria Executiva do CMS, por meio de portaria da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMS;

 

V - Assinar e encaminhar para demais providências as resoluções do CMS.

 

Parágrafo Único. O Secretário Executivo, e se necessário, Assessores Técnicos e ou Administrativos, serão indicados pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde, referendados pela Plenária do CMS e divulgados por meio de Resolução.

 

Art. 9º Ao Secretário Executivo compete:

 

I - Encaminhar e divulgar as deliberações do CMS;

 

II - Comunicar aos Conselheiros Municipais de Saúde a convocação das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias do CMS;

 

III - Assinar expediente do CMS;

 

IV - Manter atualizados os arquivos de leis, resoluções, correspondências e demais documentos encaminhados e/ou expedidos do CMS;

 

V - Divulgar aos membros do CMS cronograma das reuniões, bem como, local e horário;

 

VI - Participar das reuniões do CMS, registrando-as em livro de atas próprio.

 

Parágrafo Único. Caberá aos assessores técnicos ou administrativos nomeados, auxiliar o Secretário Executivo em suas funções, quando necessário.

 

Art. 10 As sessões do CMS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 11 O CMS, sempre que necessário, após deliberação do plenário, deverá reformular seu regimento interno.

 

Parágrafo Único. Após aprovação da elaboração ou reformulação do Regimento Interno, deverá o Presidente do CMS remetê-lo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual procederá à sua publicidade.

 

Art. 12 Os atos do CMS deverão ser homologados, quando necessário, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 13 As deliberações do CMS serão formalizados através de Resoluções, numeradas de forma seqüencial, assinadas pelo seu presidente e publicadas no mural da Secretaria Municipal de Saúde ou imprensa oficial do Município, ficando arquivadas na secretaria executiva do CMS com acesso garantido a qualquer munícipe.

 

Art. 14 Os recursos financeiros necessários à instalação e manutenção do CMS, advirão das dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 15 O Poder Executivo Municipal fornecerá as condições e as informações para que o CMS cumpra as suas atribuições, por meio de seus órgãos e entidades administrativas, mediante manifestação do presidente do CMS.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Ficam revogadas as Leis Nº 683/91, de 18 de junho de 1991, a de Nº 771/97, de 28 de outubro de 1997, a de Nº 023/01, de 30 de agosto de 2001, a de Nº 055/03, de 15 de dezembro de 2003 e a de Nº 070/05, de 05 de abril de 2005.

 

Alfredo Chaves (ES), 25 de maio de 2007.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.