O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado lançar mão da importância de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) em depósito no Banco do Brasil, verba da Lei nº 150 de 15/05/61, para fazer face a compromissos inadiáveis.
Art. 2º Logo a Prefeitura receba a cota do artigo 15, parágrafo 4º da Constituição Federal, fará a reposição da importância constante do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Alfredo Chaves, 19 de dezembro de 1961.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.