LEI Nº 154, DE 07 DE MAIO DE 2007

 

Estabelece o valor do menor vencimento a ser pago aos servidores da administração direta e indireta do Município de Alfredo Chaves e dá outras providências.

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Estabelece em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) o menor vencimento a ser pago aos servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Alfredo Chaves.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Abril de 2007.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 07 de maio de 2007.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.