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LEI Nº 154, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1961

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É criado o Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária Intervivos, cuja cobrança será feita pela forma estabelecida aos artigos 40 a 71 e respectivamente tabelas anexas, da Lei nº 1.155, do Estado do Espírito Santo, de 28 de novembro de 1956 (Código Tributário), até que a nova Lei venha a dispor sobre a matéria antes da proposta orçamentária para o ano de 1963.

 

Art. 2º São incluídas na Receita Ordinária Tributária e no título Receita Diversos, do orçamento a vigorar em 1962, respectivamente, as rubricas, "Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária Intervivos" e "Cota de Imposto de Consumo", estimada a arrecadação de cada uma delas em Cr$ 370.000,00 e Cr$ 600.000,00, respectivamente.

 

Parágrafo Único. Em decorrência fica na aumentada de Cr$ 970.000,00 a Despesa Geral do Município fixada do orçamento para o ano próximo vindouro, cujo importância figurará nas consignações 40.8.82, da Verba Conservação de Estradas e Pontes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962, e sua regulamentação será feita até 60 dias no máximo.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Registre-se.

 

Alfredo Chaves, 19 de dezembro de 1961.

 

FIORINO PUPPIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIA JOSEPHINA PINTO

SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.