LEI
Nº 153, DE 26 DE ABRIL DE 2007
DISPÕE
SOBRE INCENTIVO À EMISSÃO DE COMPROVANTES FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que o poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e
o chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a promover um sorteio e campanha denominada
"CONSUMIDOR INCENTIVADO, ALFREDO CHAVES VALORIZADO", com a finalidade
de incentivar a emissão de notas fiscais de venda a consumidores, estimular a
emissão de notas fiscais e produtor rural e de prestação de serviços e combater
a evasão fiscal do município de Alfredo Chaves (ES).
§ 1º Estarão aptos a
participar da campanha:
I - os emissores de notas
fiscais de produtor rural, englobando todos os produtos pecuários e derivados,
horticulturas, fruticulturas, olericulturas, sericiculturas, floriculturas e
outros oriundos do trabalho do produtor rural, extraídos do município de
Alfredo Chaves;
II - Os portadores de
cupons fiscais emitidos de acordo com as determinações dos órgãos fazendários
estaduais, no âmbito do município;
III - Os portadores
de notas fiscais de serviços cujos emitentes estejam registrados junto a
Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
§ 2º A campanha consiste
na apresentação de documentos conforme definidos no parágrafo anterior, que
habilitarão os portadores à troca por cupons numerados para concorrer a prêmios
oferecidos pela Prefeitura Municipal.
§ 3º Poderão participar
da campanha:
I - o produtor rural devidamente
regular perante a municipalidade;
II - o meeiro ou
parceiro com contrato de parceria autenticado, e devidamente regular perante a
municipalidade;
III - o produtor
rural inscrito, na condição de arrendatário, e devidamente regular perante a
municipalidade;
IV - os consumidores
de maneira geral exceto os servidores do NAC (Núcleo de Atendimento ao
contribuinte);
V - os portadores de
notas fiscais de serviços emitidas por prestador de serviços devidamente
regular perante a municipalidade.
Art. 2º O sorteio dar-se-á
trimestralmente, premiando aquele que for possuidor do cupom sorteado, com
primeiro sorteio no dia 24/05/2007, tendo 05 (cinco) ganhadores, sendo
primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto prêmios.
§ 1º Terá direito ao
cupom numerado, aqueles que apresentarem documentos no valor de R$ 50,00
(cinqüenta reais), desprezadas as frações de reais que excederem a este valor,
sem efeito cumulativo entre trocas;
§ 2º As notas fiscais
apresentadas deverão ter o carimbo de autenticação aposto no verso, para evitar
sua reapresentação;
§ 3º Os documentos
devolvidos aos consumidores, depois de autenticados, deverão ser substituídos
por formulário próprio (anexo I), onde deverão constar as informações mínimas
necessárias do documento devolvido;
§ 4º Os cupons fiscais
não serão devolvidos;
§ 5º Todos os documentos
recebidos para troca deverão ser envelopados, colados e rubricados pelo agente
receptor, que anotara o número do(s) cupom(s) correspondente;
§ 6º Não serão aceitos
para troca, os recibos comuns ou RPA 's (Recibo de Pagamento a Autônomo) ou
qualquer outro documento que não caracterize legalmente a compra de bens, a
prestação de serviços ou a transferência de produtos rurais.
Art. 3º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a promover a confecção de bloco de notas fiscais
de produtor rural, obedecidos aos ditames da Secretária de Estado da Fazenda.
Art. 4º O Poder Executivo
deverá prover recursos para a confecção e emissão de notas fiscais de prestação
de serviços avulsa, cujo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
deverá ser recolhido na rede ser recolhido na rede bancária conforme orientação
do órgão de tributação da Municipalidade.
Art. 5º Para atender ao
disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir (01) um
televisor em cores de 20 (vinte) polegadas com controle remoto, (01) um DVD,
(01) uma bicicleta com marchas tamanho adulto, (01) um microondas e (01) um
minissistem, em quantidades necessárias a cobrir os sorteios mencionado no
artigo 2º, que serão distribuídos como prêmios aos ganhadores conforme
regulamento dita o artigo 2º desta lei e nesta seqüência.
Art. 6º Os participantes da
campanha, no curso do exercício 2007, concorrerão a um veiculo automotor
motocicleta 125 cc ou 150 cc, 0Km (zero quilometro)
Art. 7º Esta lei será
regulamentada em até 30 (trinta) dias.
Art. 8º Esta lei entra em
vigor a partir da data de sua publicação.
Alfredo Chaves - ES, 26 de Abril de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.