LEI
Nº 152, DE 15 DE JULHO DE 1961
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito
autorizado a separar para utilidade pública, os lotes 61-63-64, necessária a
construção de uma substração elétrica.
Art. 2º A área em causa, se
encontra nos terrenos da rua Getúlio Vargas e que estão sendo aforados para
construção.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Cumpra-se.
Alfredo Chaves, 15 de julho de 1961.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.