LEI Nº 150, DE 16 DE ABRIL DE 2007

 

 Altera dispositivos e acrescenta artigos, parágrafos e incisos na Lei nº 672/90 e dá outras providências.

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Modifica a redação do "Caput" do Art. 28, o parágrafo único é transformado em § 1º com modificações e incisos, e acrescenta o § 2º na Lei nº 672/90, de 15 de agosto de 1990, que passa a vigorar coma seguinte redação:

 

"Art. 28 O Estágio Probatório é por um período de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público, lapso temporal em que o mesmo terá avaliado a sua aptidão e a sua capacidade para desempenhar as atribuições do cargo, por uma comissão instituída para essa finalidade, por ato do chefe de cada Poder.

 

§ 1º No período de Estagio Probatório apurar-se-ão, para efeito do que dispõe o § 1º, inciso III, do art. 41 da Constituição Federal, os seguintes requisitos:

 

I - Assiduidade;

 

II - Pontualidade;

 

III - Produtividade;

 

IV - Eficiência;

 

V - Responsabilidade;

 

VI - Disciplina.”

 

Art. 2º Acrescenta o art. 28-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 28-A Durante o período de cumprimento do estágio probatório o servidor público municipal da administração direta e autarquia não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto:

 

I - Para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de direção de entidades vinculadas ao poder público municipal;

 

II - Nos casos de licença previstas no art., 80, incisos I, II, III e V da Lei nº 672/90.”

 

Art. 3º Acrescenta § 3º ao art. 121 da Lei nº 672/90, com a seguinte redação:

 

"Art. 121 ...................................................................................

 

§ 3º O servidor público cedido que venha prestar serviço a este Município, em caráter eventual ou transitório, poderá ser concedido além da passagem, uma ajuda de custo para cobrir despesas com hospedagem e alimentação, a ser regulamentada pelo Poder Executivo."

 

Art. 4º Acrescenta parágrafo único ao art. 125 da Lei nº 672/90, com a seguinte redação:

 

"Art. 125 ...................................................................................

 

Parágrafo Único. Exceto ao servidor público cedido por outra municipalidade, pelo Estado ou pela União, desde que resida em outro município."

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 16 de abril de 2007.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.