O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a vender, alienar ou transferir a um só ou a diversos interessados os materiais: dois transformadores, um gerador, 1.200 sacos de cimento, 1.200 metros cúbicos de pedra cortada e 5.000 de vergalhões.
Art. 2º A venda constante do artigo 1º não poderá ser por preço inferior a Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), e o seu produto deverá ser recolhido ao Banco do Brasil para ser empregado, exclusivamente, em usina hidrelétrica de capacidade de 500 hp. ou linha de força com o mesmo potencial, no município, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.
Art. 2º A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Cumpra-se.
Alfredo Chaves, 31 de maio de 1961.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.