O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, faço saber que a Câmara decretou e a Mesa promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao Exmo. Prefeito Municipal, noventa dias de licença para tratar de interesse particular, a ser gozado no corrente exercício, total ou parceladamente.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de abril de 1961.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.