LEI
Nº 147, DE 26 DE MARÇO DE 2007
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.
O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) provou e
o chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Alfredo Chaves.
Art. 2º O conselho a que se
refere o artigo 1º é constituído por membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado
pelo Poder Executivo Municipal;
I
- Dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos um da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 329, de 20 de dezembro de
2010)
II - Um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III - Um representante dos diretores das escolas públicas
municipais;
IV - Um representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais;
V - Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais;
VI - Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VI - Dois representantes dos estudantes
da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes
secundaristas; (Redação dada pela Lei nº 453,
de 05 de julho de 2013)
VII - Um representante do Conselho Tutelar.
VIII - Um representante do Conselho
Municipal de Educação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 329, de 20 de dezembro de 2010)
§ 1º Os membros de que
tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas
respectivas entidades, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares.
§ 1º Os membros de que
tratam os incisos deste artigo, com exceção daqueles do inciso I, serão
indicados pelas respectivas entidades, após processo eletivo organizado para
escolha dos indicados, pelos respectivos pares. (Redação dada pela Lei nº 453, de 05 de julho de 2013)
§ 2º A indicação referida
no artigo 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do termino do
mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º Os conselheiros de
que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos
que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º Os representantes,
titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser
diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5º São impedidos de
integrar o conselho do FUNDEB:
I - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau,
do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuge e parentes consangüíneos ou
afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - Estudantes que não sejam emancipados;
IV - Pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito do Poder Executivo Municipal;
b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Público Municipal.
Art. 3º O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento
temporários ou eventuais desde, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I - Desligamento por motivos particulares;
II - Rompimento do vinculo de que trata o § 3º, do artigo 2º;
III - Situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese em que o
suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no artigo 3º,
o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
§ 2º Na hipótese em que o
titular e o suplente incorrerem simultaneamente na situação de Afastamento
definitivo descrita no artigo 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos
membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para
o mandato subseqüente por apenas uma vez.
Art. 5º Compete ao Conselho
do FUNDEB:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação
dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anula do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
IV - Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal;
V - Outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que
trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação
da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.
Art. 6º O Conselho do FUNDEB
terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros.
Parágrafo Único. Está impedido de
ocupar a Presidência o Conselheiro designado nos termos do artigo 2º, I desta
Lei.
Art. 7º Na hipótese em que o
membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na
situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de
30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o
Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões
ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença
da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações
serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 O Conselho do FUNDEB
atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 A atuação dos
membros do Conselho do FUNDEB:
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de relevante interesse social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do termino do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 O Conselho do FUNDEB
não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir
infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único. A prefeitura
Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo
municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 O Conselho do FUNDEB
poderá, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar- se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 Durante o prazo
previsto no § 2º do artigo 2º, os novos membros deverão se reunir com os
membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), 26 de março de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.