REVOGADA PELA LEI Nº 750, DE 23 DE MARÇO DE 2021

 

LEI Nº 147, DE 26 DE MARÇO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.

 

Texto compilado

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) provou e o chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Alfredo Chaves.

 

Capítulo II

Da composição

 

Art. 2º O conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;

 

I - Dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 329, de 20 de dezembro de 2010)

 

II - Um representante dos professores das escolas públicas municipais;

 

III - Um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

IV - Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

V - Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

 

VI - Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

 

VI - Dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas; (Redação dada pela Lei nº 453, de 05 de julho de 2013)

 

VII - Um representante do Conselho Tutelar.

 

VIII - Um representante do Conselho Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 329, de 20 de dezembro de 2010)

 

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas entidades, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

 

§ 1º Os membros de que tratam os incisos deste artigo, com exceção daqueles do inciso I, serão indicados pelas respectivas entidades, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. (Redação dada pela Lei nº 453, de 05 de julho de 2013)

 

§ 2º A indicação referida no artigo 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do termino do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

 

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

 

§ 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

 

§ 5º São impedidos de integrar o conselho do FUNDEB:

 

I - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

 

II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - Estudantes que não sejam emancipados;

 

IV - Pais de alunos que:

 

a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;

b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Público Municipal.

 

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento temporários ou eventuais desde, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I - Desligamento por motivos particulares;

 

II - Rompimento do vinculo de que trata o § 3º, do artigo 2º;

 

III - Situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no artigo 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorrerem simultaneamente na situação de Afastamento definitivo descrita no artigo 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

 

Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

 

Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anula do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV - Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;

 

V - Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;

 

Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais

 

Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros.

 

Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o Conselheiro designado nos termos do artigo 2º, I desta Lei.

 

Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I - Não será remunerada;

 

II - É considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do termino do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

 

Parágrafo Único. A prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

 

Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

 

II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar- se em prazo não superior a trinta dias.

 

Art. 14 Durante o prazo previsto no § 2º do artigo 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves (ES), 26 de março de 2007.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.