LEI Nº 146, DE 26 DE MARÇO DE 2007

 

Institui o serviço voluntário civil e dá outras providênciaS.

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Serviço Voluntário Civil, destinado a atender os serviços públicos relevantes, em caráter honorifico, nas diversas áreas da administração pública municipal, pesquisa cientifica, assistência social e defesa civil.

 

§ 1º Os agentes voluntários serão designados para prestar transitoriamente serviços ao Município, em virtude de sua condição cívica, honorabilidade e notória capacidade profissional, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e sem remuneração.

 

§ 2º O ato que designar o agente Voluntário especificará as atividades que lhe serão determinadas.

 

§ 3º A atividade de voluntário civil será considerada colaboração cívica transitória, de relevante interesse público.

 

§ 4º Os agentes voluntários são equiparados aos funcionários públicos somente para fins penais, na forma do artigo 327 do Código Penal Brasileiro.

 

§ 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo prazos e períodos para voluntários, formas de recrutamento, atribuições, investidura, cessão de investidura e responsabilidade solidária do Município pelos atos praticados por tais agentes.

 

§ 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder diárias para os agentes voluntários designados, quando fizer jus, na forma prevista em lei para os funcionários públicos municipais.

 

§ 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar veículo para o deslocamento do agente voluntário, no desempenho das atividades que lhe serão determinadas, bem como o pagamento de passagens.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias de cada Orgão da Administração.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 26 de março de 2007.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.