REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
LEI
Nº 145, DE 08 DE MARÇO DE 2007
CRIA
E DISCIPLINA O "CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES", PREVISTO NO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e
o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É criado, por esta
Lei, o Conselho Municipal de Contribuintes, previsto no artigo 179, da Lei nº
660/89, que institui o Código Tributário do Município de Alfredo Chaves.
Art. 2º O Conselho Municipal
de Contribuintes é órgão auxiliar da Administração e tem as seguintes
atribuições:
a) julgar, em Segunda Instância, os recursos voluntários de
contribuintes e os recursos de ofício de decisões de primeira instância nos
casos de pedidos de isenção, imunidades, restituição, cancelamento de débitos,
alteração de lançamento, multas por infrações e outros que envolvam a
legislação tributária municipal;
b) sugerir medidas que visem o aprimoramento e adequada aplicação
da legislação tributária;
c) opinar, quando solicitado pelo Prefeito ou pela Secretaria de
Finanças Municipal, sobre questões que envolvam interpretação da legislação
tributária;
d) exercer outras funções e competências que venham a decorrer de
novas disposições de Leis e regulamentos, e
e) elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho Municipal
de Contribuintes será constituído por sete (7) membros e seus respectivos
suplentes, nomeados por Ato do Prefeito para um mandato de dois anos, permitida
uma única recondução, com a seguinte composição:
a) dois membros e os respectivos suplentes servidores da Secretaria
Municipal de Finanças;
b) um membro e o respectivo suplente servidor da Procuradoria-Geral
do Município;
c) um membro e respectivo suplente servidor contabilista;
d) um membro e respectivo suplente do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais do Município de Alfredo Chaves;
e) um membro e respectivo suplente da Associação Comercial e
Industrial do Município de Alfredo Chaves; e
f) um membro e respectivo suplente do Sindicato Rural Patronal de
Alfredo Chaves.
§ 1º Os representantes
relacionados nas alíneas "a", "b" e "c" serão
escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os representantes
relacionados nas alíneas "d", "e" e "f" serão
escolhidos pelo Prefeito em lista tríplice fornecida pelas entidades ora
definidas. No silêncio das entidades consultadas pelo prazo de trinta (30)
dias, caberá ao Prefeito suprir as respectivas representações a sua livre
escolha.
§ 3º Como membros
titulares ou suplentes representantes do Executivo, conforme alíneas
"a", "b" e "c" deste artigo, serão escolhidos
servidores municipais.
§ 4º Excepcionalmente, o
mandato dos primeiros conselheiros findará em 31 de dezembro de 2008.
§ 5º O conselho só
funcionará com o quorum mínimo de quatro (4) membros,
entre os quais o Presidente ou o Vice-Presidente.
§ 6º Os Conselheiros não
serão remunerados.
§ 7º O Presidente e Vice
Presidente do Conselho serão eleitos na primeira sessão ordinária a realizar-se
até trinta (30) dias a contar da vigência da presente lei.
§ 8º O Prefeito indicará
o Presidente do Conselho, devendo a escolha recair sobre membro representante
do Poder Público, devendo votar, somente, em caso de empate.
Art. 4º As sessões
ordinárias realizar-se-ão uma (1) vez a cada três (3) meses e as
extraordinárias quando convocados.
Art. 5º O Chefe do Poder
Executivo Municipal, por solicitação do Conselho, determinará o fornecimento
dos recursos necessários ao atendimento dos serviços de expediente.
Art. 6º Os servidores
municipais designados para compor o Conselho ou para o seu serviço ficarão
afastados de suas funções normais somente o tempo necessário para o desempenho
das tarefas atinentes à designação.
Art. 7º O Executivo, dentro
de trinta (30) dias contados da vigência desta Lei, baixará Decreto
regulamentando as atribuições, organização, composição e funcionamento do
Conselho, o qual deverá ser instalado dentro de 30 (trinta) dias a contar da
vigência do Decreto.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), 08 de Março de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.