O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Departamento Municipal de Estradas e Rodagem, com a finalidade de executar as obras rodoviárias e sua conservação no território do município de Alfredo Chaves.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a lançar mão das verbas que receber do Governo Federal, referente às cotas atribuídas aos municípios, correspondente aos 12% previstos na Lei nº 302 de 31 de julho de 1948, que regula a execução do parágrafo 2º do artigo 15 da Constituição Federal e a incluir no Orçamento Municipal, em rubrica própria, todas as verbas sobre estradas e pontes, para atendimento execução específica da presente Lei.
Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Executivo, quanto a funcionários e cargos, atendendo às peculiaridades municipais e nos moldes fixados pelo Departamento Nacional de Estradas e Rodagens.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a disposições em contrário.
Cumpra-se.
Alfredo Chaves, 23 de novembro de 1960.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.