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LEI Nº 145, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1960

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Departamento Municipal de Estradas e Rodagem, com a finalidade de executar as obras rodoviárias e sua conservação no território do município de Alfredo Chaves.

 

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a lançar mão das verbas que receber do Governo Federal, referente às cotas atribuídas aos municípios, correspondente aos 12% previstos na Lei nº 302 de 31 de julho de 1948, que regula a execução do parágrafo 2º do artigo 15 da Constituição Federal e a incluir no Orçamento Municipal, em rubrica própria, todas as verbas sobre estradas e pontes, para atendimento execução específica da presente Lei.

 

Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Executivo, quanto a funcionários e cargos, atendendo às peculiaridades municipais e nos moldes fixados pelo Departamento Nacional de Estradas e Rodagens.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a disposições em contrário.

 

Cumpra-se.

 

Alfredo Chaves, 23 de novembro de 1960.

 

FIORINO PUPPIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIA JOSEPHINA PINTO

SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.