O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a D. Olacyr Loureiro Tobias, a viúva do ex-funcionário José Tobias, uma pensão mensal e 70% (setenta por cento) relativos aos vencimentos que percebia aquele funcionário.
Art. 2º Para os filhos menores, mantido o salário-família até atingirem a idade de 18 (dezoito anos) que será pago à viúva em conjunto com a pensão a que se refere o art. 1º.
Art. 3º A pensão será permanente e só cessará em caso de morte ou de vir a beneficiada contrair novas núpcias, permanecendo em ambos os casos salário família até a maioridade dos menores.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a lançar mão de recursos disponíveis no Orçamento, podendo para cobrir as despesas no corrente exercício, anular verbas até a quantia atingida pela presente lei, estendendo-se ao exercício de 1961, o disposto neste artigo.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Cumpra-se.
Alfredo Chaves, 23 de novembro de 1960.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.