O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar em 30% os operários diaristas, que percebem por folhas de pagamento e em 20% os funcionários municipais de todas as Categorias, Classes e Padrões.
Art. 2º Afim de enquadrar o funcionário nos vencimentos previstos no art. 1º, fica autorizado o Prefeito a baixar ato reajustando os funcionários no Padrão que atingir o aumento previsto, mesmo que não hajam, decorrer dos 2 anos previstos no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 133 de 18/12/1959.
Art. 3º Para cobrir as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Sr. Prefeito autorizado a lançar mão de recursos disponíveis no orçamento vigente, podendo anular as verbas necessárias para cobertura das despesas aqui previstas.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Cumpra-se.
Alfredo Chaves, 31 de outubro de 1960.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.