
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves- ES, para o exercício-financeiro de 2007, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 19.400.000,00 (Dezenove milhões e quatrocentos mil reais)
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
| Receitas Correntes | R$ | 20.297.750,00 | 
| - Receitas Tributárias | R$ | 2.381.950,00 | 
| - Receitas Patrimoniais | R$ | 256.800,00 | 
| - Receita Industrial | R$ | 1.000,00 | 
| - Receitas de Serviços | R$ | 34.200,00 | 
| -Transferências Correntes | R$ | 17.290.000,00 | 
| -Outras Receitas Correntes | R$ | 333.800,00 | 
| - (-) Dedução p/ o FUNDEF | R$ | (1.677.750,00) | 
| Receitas de Capital | R$ | 780.000,00 | 
| - Operações de Crédito | R$ | 50.000,00 | 
| - Alienação de Bens | R$ | 120.000,00 | 
| - Transferências de Capital | R$ | 610.000,00 | 
| TOTAL GERAL | R$ | 19.400.000,00 | 
Art. 3º A Despesa fixada a conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
| Código da Função | Descrição da Função | 
 | Valor | 
| 01 | Legislativa | R$ | 905.000,00 | 
| 04 | Administração | R$ | 4.339.000,00 | 
| 08 | Assistência Social | R$ | 621.000,00 | 
| 10 | Saúde | R$ | 4.050.000,00 | 
| 12 | Educação | R$ | 5.077.000,00 | 
| 13 | Cultura | R$ | 126.000,00 | 
| 14 | Direitos da Cidadania | R$ | 1.500,00 | 
| 15 | Urbanismo | R$ | 1.403.000,00 | 
| 16 | Habitação | R$ | 8.500,00 | 
| 17 | Saneamento | R$ | 318.000,00 | 
| 20 | Agricultura | R$ | 758.000,00 | 
| 23 | Comércio e Serviço | R$ | 242.000,00 | 
| 24 | Comunicação | R$ | 176.000,00 | 
| 25 | Energia | R$ | 383.000,00 | 
| 27 | Desporto e Lazer | R$ | 342.000,00 | 
| 28 | Encargos Especiais | R$ | 450.000,00 | 
| 99 | Reserva de Contingência | R$ | 200.000,00 | 
| 
 | Total das Funções | R$ | 19.400.000,00 | 
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º- Fica o Poder Executivo, Legislativo e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I - Abrir créditos suplementares até o limite de 50%(cinqüenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº. 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e parecer consulta do TCEES nº. 028/2004;
II - Como objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a) Amortização e encargos da dívida;
b) Pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada poder;
c) Previdência social para adequação à Legislação Federal;
III - Anulando a reserva de contingência até o seu total, para utilizar como fonte de recurso para abertura de créditos suplementares;
IV - A conta de recursos de excesso de arrecadação.
Art. 6º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 21 de Dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.