O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves- ES, para o exercício-financeiro de 2007, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 19.400.000,00 (Dezenove milhões e quatrocentos mil reais)
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ |
20.297.750,00 |
- Receitas Tributárias |
R$ |
2.381.950,00 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ |
256.800,00 |
- Receita Industrial |
R$ |
1.000,00 |
- Receitas de Serviços |
R$ |
34.200,00 |
-Transferências Correntes |
R$ |
17.290.000,00 |
-Outras Receitas Correntes |
R$ |
333.800,00 |
- (-) Dedução p/ o FUNDEF |
R$ |
(1.677.750,00) |
Receitas de Capital |
R$ |
780.000,00 |
- Operações de Crédito |
R$ |
50.000,00 |
- Alienação de Bens |
R$ |
120.000,00 |
- Transferências de Capital |
R$ |
610.000,00 |
TOTAL GERAL |
R$ |
19.400.000,00 |
Art. 3º A Despesa fixada a conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Código da Função |
Descrição da Função |
|
Valor |
01 |
Legislativa |
R$ |
905.000,00 |
04 |
Administração |
R$ |
4.339.000,00 |
08 |
Assistência Social |
R$ |
621.000,00 |
10 |
Saúde |
R$ |
4.050.000,00 |
12 |
Educação |
R$ |
5.077.000,00 |
13 |
Cultura |
R$ |
126.000,00 |
14 |
Direitos da Cidadania |
R$ |
1.500,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ |
1.403.000,00 |
16 |
Habitação |
R$ |
8.500,00 |
17 |
Saneamento |
R$ |
318.000,00 |
20 |
Agricultura |
R$ |
758.000,00 |
23 |
Comércio e Serviço |
R$ |
242.000,00 |
24 |
Comunicação |
R$ |
176.000,00 |
25 |
Energia |
R$ |
383.000,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
342.000,00 |
28 |
Encargos Especiais |
R$ |
450.000,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
R$ |
200.000,00 |
|
Total das Funções |
R$ |
19.400.000,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º- Fica o Poder Executivo, Legislativo e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I - Abrir créditos suplementares até o limite de 50%(cinqüenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº. 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e parecer consulta do TCEES nº. 028/2004;
II - Como objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a) Amortização e encargos da dívida;
b) Pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada poder;
c) Previdência social para adequação à Legislação Federal;
III - Anulando a reserva de contingência até o seu total, para utilizar como fonte de recurso para abertura de créditos suplementares;
IV - A conta de recursos de excesso de arrecadação.
Art. 6º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 21 de Dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.