LEI Nº 140, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES) PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves- ES, para o exercício-financeiro de 2007, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 19.400.000,00 (Dezenove milhões e quatrocentos mil reais)

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$

20.297.750,00

- Receitas Tributárias

R$

2.381.950,00

- Receitas Patrimoniais

R$

256.800,00

- Receita Industrial

R$

1.000,00

- Receitas de Serviços

R$

34.200,00

-Transferências

Correntes

R$

17.290.000,00

-Outras Receitas Correntes

R$

333.800,00

- (-) Dedução p/ o FUNDEF

R$

(1.677.750,00)

 

Receitas de Capital

R$

780.000,00

- Operações de Crédito

R$

50.000,00

- Alienação de Bens

R$

120.000,00

- Transferências de

Capital

R$

610.000,00

TOTAL GERAL

R$

19.400.000,00

 

Art. 3º A Despesa fixada a conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Código da Função

Descrição     da

Função

 

Valor

01

Legislativa

R$

905.000,00

04

Administração

R$

4.339.000,00

08

Assistência Social

R$

621.000,00

10

Saúde

R$

4.050.000,00

12

Educação

R$

5.077.000,00

13

Cultura

R$

126.000,00

14

Direitos         da

Cidadania

R$

1.500,00

15

Urbanismo

R$

1.403.000,00

16

Habitação

R$

8.500,00

17

Saneamento

R$

318.000,00

20

Agricultura

R$

758.000,00

23

Comércio e Serviço

R$

242.000,00

24

Comunicação

R$

176.000,00

25

Energia

R$

383.000,00

27

Desporto e Lazer

R$

342.000,00

28

Encargos Especiais

R$

450.000,00

99

Reserva         de

Contingência

R$

200.000,00

 

Total das Funções

R$

19.400.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º- Fica o Poder Executivo, Legislativo e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

 

I - Abrir créditos suplementares até o limite de 50%(cinqüenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº. 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e parecer consulta do TCEES nº. 028/2004;

 

II - Como objetivo de atender ao pagamento de despesas com:

 

a) Amortização e encargos da dívida;

b) Pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada poder;

c) Previdência social para adequação à Legislação Federal;

 

III - Anulando a reserva de contingência até o seu total, para utilizar como fonte de recurso para abertura de créditos suplementares;

 

IV - A conta de recursos de excesso de arrecadação.

 

Art. 6º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 21 de Dezembro de 2006.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.