O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando a vigilância ambiental em saúde, a prevenção e o controle de zoonoses e endemias, bem como o controle e proteção de populações animais urbanas e rurais no Município de Alfredo Chaves passam a ser regulada pela presente Lei:
Art. 2º Fica o Canil Municipal da Secretaria Municipal de Saúde, responsável em âmbito municipal pela execução das ações mencionadas no Artigo anterior.
Parágrafo Único. Na
ausência do Canil Municipal, a execução das ações ficarão a cargo do Centro de
Controle de Natalidade, no que lhe não contrariarem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 534, de 15 de abril de
2015)
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - ZOONOSE - Infecção, doença infecciosa ou parasitária transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;
II - ENDEMIA - Presença contínua de uma enfermidade, agente infeccioso ou parasitário para espécie humana, em uma área geográfica determinada;
III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL - Canil Municipal da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves;
IV - AUTORIDADE SANITÁRIA - O Secretário Municipal de Saúde, o Coordenador do Canil Municipal (CM) e todo técnico de nível superior ou nível médio que prestando serviço no CM, tenha competência delegada pelo Secretário e/ou pelo Coordenador;
V - AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES, AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA E AGENTE COMUNITÁRIO DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL - Servidor técnico operacional de nível médio do CM;
VI - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - Os de valor afetivo, capazes de coabitar com o homem, ressalvado o disposto na Lei Federal nº 5.197, 03 de janeiro de 1967;
VII - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO - As espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;
VIII - ANIMAIS UNGULADOS - Os mamíferos com dedos revestidos de cascos;
IX - ANIMAIS SOLTOS - Todo e qualquer animal errante encontrado nas vias, logradouros públicos e terrenos baldios sem qualquer processo de contenção;
X - ANIMAIS APREENDIDOS - Todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados pelo CM, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento e destino final;
XI - ALOJAMENTO DE ANIMAIS - As dependências apropriadas do CM da Secretaria Municipal de Saúde para alojamento e manutenção de animais apreendidos;
XII - CÃES MORDEDORES VICIOSOS - Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos de forma repetida;
XIII - MAUS TRATOS - Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso e carga, tortura, uso de animais feridos e submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal n.º 24.645, de 10 de julho de 1984 (Decreto de Proteção aos Animais) e a Lei Federal nº 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais;
XIV - CONDIÇÕES INADEQUADAS - A manutenção de animais em contado direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, que podem colocar em risco a saúde do homem, ou ainda, em alojamentos de dimensões impróprias à sua espécie e porte ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
XV - ANIMAIS SELVAGENS - Os pertencentes às espécies não domésticas;
XVI - FAUNA EXÓTICA - Animais pertencentes a espécies não domésticas estrangeiras;
XVII - COLEÇÕES LÍQUIDAS - Qualquer quantidade de água parada;
XVIII - CRIAÇÕES IRREGULARES - Qualquer criação de animais que não atenda às condições previstas em Lei e/ou atente contra o bem-estar público;
XIX - ANIMAIS SINANTRÓPICOS - Espécies que de forma indesejável, coabitam com o homem, provocando incômodos, riscos à saúde pública e/ou prejuízos econômicos, tais como, os roedores, baratas, moscas, mosquitos, pulgas, morcegos, pombos e outros;
XX - ANIMAIS PEÇONHENTOS - Animais produtores de toxina, capazes de inoculá-la na vítima;
XXI - RESGATE - Reaquisição do animal recolhido pelo Canil Municipal, pelo seu legítimo proprietário;
XXII - ADOÇÃO - Adoção de animal apreendido pelo CM, por pessoa física que tenha condições de mantê-lo bem cuidado
XXIII - DOAÇÃO - Ato de ceder animais pertencentes ao CM para pessoas jurídicas, institutos de pesquisas científicas, universidades de Medicina e Medicina Veterinária e outras instituições idôneas e de utilidade pública;
XXIV - LEILÃO - Processo de transferência em hasta pública, da propriedade de animais pertencentes ao CM a pessoas físicas ou jurídicas;
XXV - MULTA DE NATUREZA LEVE - Aquela aplicada aos infratores que colocarem em risco de forma leve a transmissão de zoonoses e a proteção das populações animais do município e, que contrariem a presente lei;
XXVI - MULTA DE NATUREZA GRAVE - Aquela aplicada aos infratores que colocarem em risco de forma grave a transmissão de zoonoses e a proteção das populações animais do município e, que contrariem a presente lei;
XXVII - MULTA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA - Aquela aplicada aos infratores reincidentes contumazes das infrações de natureza grave que colocarem em risco de forma gravíssima a transmissão de zoonoses e a proteção das populações animais do município e, que contrariem a presente lei;
XXVIII - CENTRO DE CONTROLE DE NATALIDADE (CCN) - Local apropriado
para a esterilização de felinos e caninos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 534, de 15 de abril de 2015)
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações da vigilância ambiental em saúde e a prevenção, controle de zoonoses e endemias.
I - Prevenir, reduzir e eliminar os riscos à morbidade e mortalidade, bem como, os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses;
II - Preservar a saúde das populações humana, mediante o emprego de conhecimentos especializados de Saúde Pública;
Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle e proteção das populações animais:
I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos aos animais;
II - Preservar a saúde e bem-estar da população humana evitando danos e incômodos causados por animais;
III - Proceder ao registro dos animais domésticos existentes no perímetro urbano.
Art. 6º Fica instituído o cadastro municipal de animais domésticos, das famílias dos canídeos, felídeos e equídeos.
§ 1º O cadastro do animal possuirá as seguintes informações: nome do animal, espécie, raça, data de nascimento, porte, pelagem, data da última vacinação contra a raiva e leptospirose, com apresentação de atestado de vacinação emitido por Médico Veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), quando for o caso, nome e endereço do proprietário.
§ 2º O cadastramento será realizado pelo CM e pelas clínicas médicas veterinárias, devidamente credenciadas pela Secretaria Municipal de Saúde e CM, para este fim.
§ 3º O animal cadastrado receberá um número de identificação que poderá ser por plaqueta metálica, tatuagem numerada, dispositivo eletrônico ou outra forma moderna de identificação, que poderá ser adotada pelo CM.
§ 4º Compete aos Executivos Estadual e Municipal a realização da campanha anual de vacinação anti-rábica animal.
§ 5º O Canil Municipal implantará, no mínimo, um posto fixo de vacinação contra a raiva no município, que funcionará durante os dias úteis.
Art. 7º Os proprietários de canídeos, felídeos e equídeos ficam obrigados e responsáveis por:
§ 1º Cadastrar seus animais no Cadastro Municipal de Animais Domésticos do CM.
§ 2º Comunicar, imediatamente, ao Órgão Municipal de Saúde, ou às clínicas credenciadas, a ocorrência de qualquer acidente dos quais decorram lesões a pessoas, e encaminhar o animal para observação clínica, necessária ao adequado tratamento da vítima.
§ 3º Manter os animais imunizados contra a raiva e leptospirose.
§ 4º Manter os animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, seja em perímetro urbano ou rural, bem como, quanto às providências pertinentes à remoção e destino adequado dos dejetos por eles deixados nas vias e logradouros públicos e nos locais de alojamento, manutenção e criação.
§ 5º Responsabilizar-se de forma civil e criminal por atos danosos cometidos por seus animais a pessoas ou outros animais.
Parágrafo Único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
§ 6º Permitir o acesso de autoridades sanitárias, quando no exercício de suas funções, às dependências e alojamentos do animal, sempre que necessário à observação dos princípios da presente lei, bem como acatar as decisões dela emanadas.
§ 7º É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
§ 8º Os animais não mais
desejados por seus proprietários deverão ser encaminhados ao CM. (Dispositivo revogado pela Lei nº 534, de 15 de abril
de 2015)
Art. 8º A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, desde que atenda à presente Lei.
Art. 9º Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão e gato anualmente contra a raiva e leptospirose, observando o período de imunidade de acordo com a vacina utilizada.
Art. 10 O proprietário de bovinos, eqüídeos, ovinos e caprinos é obrigado a vacinar seu rebanho anualmente contra a raiva, utilizando vacina com vírus inativado, nas áreas endêmicas e para-endêmicas.
Art. 11 O proprietário de rebanho leiteiro deverá semestralmente realizar provas para diagnóstico de brucelose e tuberculose e, vacinar a bezerras com idade entre 03 e 08 meses, contra a brucelose.
Art. 12 Em caso de morte do animal, cabe ao
proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço
municipal competente.
Art. 12 Em caso de morte do
animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver. (Redação dada pela Lei nº 534, de 15 de abril de 2015)
Art. 13 É proibida a permanência, manutenção e o trânsito de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acessos ao público.
Parágrafo Único. Excetua-se da proibição prevista neste Artigo:
I - Os estabelecimentos legais e adequadamente instalados para criação, manutenção e venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros, quando licenciados pelo órgão competente.
II - A permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando:
a) se tratar de cães e gatos vacinados contra a raiva e leptospirose, com registro, portando coleira e identificação (plaqueta metálica, tatuagem ou identificador eletrônico), conduzido por proprietário ou responsável com idade superior a dezesseis anos e força suficiente para controlar os movimentos do animal, através de alça de guia, ligada por um mosquetão a uma coleira de segurança, enforcador ou peitoril;
b) além do disposto no item a, os cães de médio e grande porte de guarda ou policiais, ou ainda, animais agressivos, independentemente do seu porte, deverão estar equipados com focinheira capaz de impedir a mordedura;
c) se tratar de animais de tração providos de necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força física e habilidade para controlar os movimentos do animal.
Art. 14 Fica expressamente proibida a presença
de canídeos, felídeos, equídeos e outros animais em praias, calçadões, caixas
de areia de parque e praças, bem como, logradouros públicos de grande
concentração populacional, a qualquer título.
Art. 14 Fica expressamente proibida a presença
de canídeos, felídeos, equídeos e outros animais em calçadas, caixas de areia
de parque e praças, bem como, logradouros públicos de grande concentração
populacional, a qualquer título. (Redação dada
pela Lei nº 534, de 15 de abril de 2015)
Art. 15 Será apreendido todo animal:
I - Encontrado em desobediência ao estabelecido nos Artigos 13º e 14º;
II - Suspeito de raiva ou outra zoonose;
III - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - Cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente;
VI - Mordedor vicioso, condição esta constatada por Autoridade Sanitária do CM ou comprovada mediante boletim de ocorrência policial.
Art. 16 Os animais das famílias Canidae e Felidae que forem apreendidos em desobediência ao estabelecido nesta Lei, serão:
a) mantidos por três dias, no caso de animais sem
identificação e cinco dias, para animais com identificação, em canil e gatil do
CM, à disposição de seu proprietário;
a) Mantidos por três dias, no caso de
animais com ou sem identificação, em canil e gatil do CCN, à disposição de seu
proprietário; (Redação dada pela Lei nº 534, de
15 de abril de 2015)
b) os animais das famílias Equidae, Bovidae, Capridae, ovinos e suínos apreendidos serão mantidos no CM por um prazo de sete dias, à disposição de seu proprietário;
c) animais doentes, com lesões físicas ou sanitariamente comprometidos poderão ser eliminados de imediato, devendo a autoridade sanitária emitir laudo técnico consubstanciado com a decisão.
§ 1º O animal recolhido em virtude do disposto neste artigo será retirado, por seu proprietário, responsável ou interessado, dentro dos prazos acima definidos, mediante pagamento de taxa de permanência no valor diário de 05 (cinco) UFPMAC (unidade fiscal da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves) e multa correspondente a 50 (cinquenta) UFPMAC (unidade fiscal da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves), vigente na data da retirada, recolhido junto ao setor tributário municipal, conforme art. 272, I e Anexo V da LC nº 006/2008 (Código Tributário Municipal). (Dispositivo incluído pela Lei 492, de 23 de abril de 2014)
§ 2º Os animais recolhidos conforme estabelecido nesta Lei permanecerão o prazo estipulado nas alíneas acima, em local apropriado e definido pela Secretária Municipal de Saúde, através de orientação e avaliação Médico Veterinário Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei 492, de 23 de abril de 2014)
Art. 17 O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo da Autoridade Sanitária, ser eliminado no local.
Art. 18 A Prefeitura Municipal não responde por indenização nos casos de:
I - Dano ou óbito do animal apreendido;
II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.
Art. 19 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário Responsável:
I - RESGATE, conforme os prazos estabelecidos na presente lei, após avaliação favorável do estado clínico e zoo-sanitário realizado por médico veterinário e mediante a apresentação de comprovante de recolhimento de multas e taxas;
II - LEILÃO EM HASTA PÚBLICA, quando o animal não houver sido resgatado, possuindo valor econômico, sendo exigido documento de identidade do arrematador e comprovante de residência;
III - ADOÇÃO, quando o animal não houver sido resgatado, após avaliação clínica do serviço, para pessoas físicas que tenham condições de manter bem cuidados os animais adotados, apresentarem documentos de identidade e comprovante de residência.
IV - DOAÇÃO, quando o animal não houver sido resgatado, após avaliação clínica do serviço a das seguintes formas:
a) para entidades de proteção aos animais;
b) para universidades e faculdades de medicina veterinária e medicina, a serem utilizados em ensino e pesquisa científica;
c) para instituições públicas e filantrópicas que tenham condições de manter bem cuidados os animais doados.
d) para pequenos produtores rurais (1 a 4 módulos fiscais), os animais das famílias Equidae, Bovidae, Capridae, cuja propriedade se localize no Município de Alfredo Chaves e que comprovadamente possua pasto, com o limite até três animais para cada interessado. Em Alfredo Chaves/ES o módulo fiscal equivale a 18 hectares. (Dispositivo incluído pela Lei 492, de 23 de abril de 2014)
V - EUTANÁSIA, utilizando técnicas recomendadas pelo Ministério da Saúde e quando indicado por médico veterinário para abreviar o sofrimento do animal clinicamente irrecuperável.
VI
- ESTERELIZAÇÃO, quando o animal não for resgatado. Durante o período
pós-operatório, compreendido em até 30 (trinta) dias, estará o mesmo disponível
para a adoção. Caso não ocorra, será devolvido ao seu local de origem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 534, de 15 de abril
de 2015)
Parágrafo Único. Somente poderão ter os
destinos previstos nos incisos I, II, III e IV, se constatado por Autoridade
Sanitária, que o animal não é portador de zoonose ou outra doença infecto-contagiosa.
§ 1º Somente
poderão ter os destinos previstos nos incisos I, II, III e IV, se constatado
por Médico(a) Veterinário, que o animal não é portador de zoonose ou outra
doença infectocontagiosa. (Parágrafo
único transformado em § 1º e redação dada pela Lei 492, de 23 de abril de 2014)
§ 2º Para o leilão em hasta pública,
será afixado edital no mural da Sede da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves,
com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (Dispositivo incluído pela Lei 492, de 23 de abril de
2014)
§ 3º Todas as receitas apuradas com o
recolhimento de taxas e multas objeto da presente Lei, devem ser revertidos ao
Fundo Municipal de Saúde, tendo em vista que as despesas serão arcadas pelo
mesmo conforme estabelece a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal). (Dispositivo incluído pela Lei 492, de 23 de abril de
2014)
§ 4º A doação mencionada na alínea
"d", inciso IV, deste artigo, será efetuada mediante prévio
chamamento público da Secretaria Municipal de Saúde, a qual divulgará, por
edital e por outros meios, chamada aos pequenos produtores rurais interessados
em receber as doações de que trata esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei 492, de 23 de abril de
2014)
§ 5º Os interessados deverão
protocolar requerimento escrito dirigido ao(a) Secretário(a) Municipal de
Saúde, que atenderá aos pedidos de acordo com a disponibilidade de animais,
observada a ordem cronológica de entrada e do chamamento público. (Dispositivo incluído pela Lei 492, de 23 de abril de
2014)
Parágrafo Único. Somente poderão ter os destinos previstos nos incisos I, II, III, IV e VI, se constatado por Autoridade Sanitária, que o animal não é portador de zoonose ou outra doença infectocontagiosa. (Redação dada pela Lei nº 534, de 15 de abril de 2015)
Art. 20 Todo cão ou gato que agrediu pessoas, suspeito ou não de raiva, deverá ser mantido sob observação clínica por dez (10) dias em canil de isolamento nas dependências do CM ou, observação domiciliar, sob indicação e responsabilidade técnica de profissional habilitado.
Parágrafo Único. Simultaneamente à observação clínica, serão adotadas medidas adequadas para a proteção dos eventuais pacientes agredidos e contatos humanos ou outros animais, bem como, encaminhamento de notificações às demais autoridades sanitárias.
Art. 21 É de responsabilidade do CM o encaminhamento de materiais coletados de animais suspeitos de raiva e de animais de controle na rotina, previstos na Programação Pactuada Integrada (PPI) com a Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde, sendo encaminhados ao ano, materiais de no mínimo 0,2% (zero ponto dois por cento) da população canina estimada para o município, ao laboratório oficial de diagnóstico da raiva.
Art. 22 Aos proprietários de animais sob observação clínica que vierem a óbito não caberá indenização por parte da Prefeitura do Municipal de Alfredo Chaves -ES.
Art. 23 Fica proibida a criação, alojamento e a manutenção de suínos, ruminantes e granjas avícolas na zona urbana.
Art. 24 Os estábulos, pocilgas, granjas avícolas e cocheiras serão localizados em área rural e a 15 m (quinze metros), no mínimo, de divisas de outras propriedades, estradas e construções destinadas a outros fins.
Art. 25 Os dejetos de animais estabulados, pocilgas, granjas avícolas, cocheiras serão destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais das demais espécies animais, incluindo o homem, do solo e dos corpos de água, sejam naturais ou artificiais.
Art. 26 As normas construtivas para estábulos, pocilgas, granjas avícolas, cocheiras e estabelecimentos congêneres obedecerão ao que dispõe os códigos sanitários estaduais e municipais no que aplicável, ou legislação posterior complementar ou que a substitua.
Art. 27 Os canis residenciais ou os destinados à criação, pensão e adestramento também obedecerão às normas construtivas dispostas na legislação citada no artigo anterior e somente poderão funcionar após vistoria técnica e concessão de licença para funcionamento.
Art. 28 É proibida no âmbito municipal a prática de esporte com animais que impliquem em sofrimento e tortura, como rinhas de galo e de brigas de cães.
Art. 29 Nas residências particulares a criação, alojamento e manutenção das espécies canina e felina, poderá ter sua capacidade determinada por autoridade sanitária que levará em conta as condições locais quanto à higiene, espaço disponível para os animais e tratamento dispensado aos mesmos.
Art. 30 A criação, alojamento e manutenção de outras espécies animais, dependerá de avaliação de autoridade sanitária que considerará as particularidades de cada caso, para a determinação de instalações, espaço disponível e tratamento específico ou, da inviabilidade da criação.
Art. 31 Fica proibida a comercialização de leite "in natura", em consonância com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
Art. 32 A comercialização do leite somente poderá ser efetuada das seguintes formas:
I - do produtor diretamente para as usinas de beneficiamento;
II - dos estabelecimentos distribuidores no varejo diretamente para os consumidores, quando houver:
a) sido pasteurizado, segundo as normas vigentes, por usinas de beneficiamento legalmente regularizadas nos órgãos competentes; e
b) obtido o leite em condições higiênicas e o mesmo submetido ao processo de pasteurização lenta na origem, após licença de funcionamento fornecida pela Secretaria de Saúde, conforme dispõe a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1.989.
III - diretamente, do produtor licenciado ao emprego do processo de pasteurização lenta, para o consumidor.
Parágrafo Único. Para a obtenção da licença citada no item b do inciso II e III deste artigo, além do processo de pasteurização lenta, os produtores serão responsáveis pela qualidade do produto que poderá atender aos padrões mínimos previstos em legislação específica, bem como, pela manutenção deste estado durante a validade do produto para o consumo.
Art. 33 Compete ao munícipe, aos proprietários em geral e ao Poder Público, sem prejuízo da natureza, a adoção de medidas para a manutenção de suas propriedades, residências, instalações industriais, instalações comerciais, instalações públicas e terrenos baldios limpos e isentos de animais da fauna sinantrópica.
Art. 34 Ficam proibidos o acúmulo de lixo, entulho e outros materiais que propiciem condições de proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos, nas residências, quintais, terrenos e outros locais.
Parágrafo Único. Compete aos munícipes, aos proprietários em geral e ao Poder Público, a adoção das medidas de anti-ratização e proteção em edificações e terrenos anexos de sua propriedade, de modo a evitar a presença de roedores e outros animais sinantrópicos.
Art. 35 As atividades concernentes ao controle de roedores e outros animais sinantrópicos, artrópodes nocivos, vetores e peçonhentos competem ao CCZ, cabendo-lhe a orientação técnica, a vigilância e a aplicação de medidas de combate e controle, fundamentadas em legislação federal, estadual e municipal em vigor e as normas regulamentares pertinentes.
Art. 36 O combate e controle de animais sinantrópicos em residências, comércio, indústria e outras áreas particulares compete aos proprietários.
Art. 37 Nas obras e construções é vedada a presença de restos alimentares, geralmente provenientes das refeições dos próprios funcionários, como também, deixar o madeiramento e outros materiais dispostos de forma irregular para evitar a sobrevivência e proliferação de roedores.
Art. 38 Os estabelecimentos comerciais, industriais, escolas, creches e similares devem manter os locais como refeitório, manipulação e armazenamento de alimentos rigorosamente limpos.
Art. 39 Para que seja evitada a proliferação descontrolada de pombos, pardais e outros pássaros urbanos, fica proibido o fornecimento de alimentos (milho e rações) a estes animais.
Art. 40 Os estabelecimentos que estocam, manipulam e comercializam pneumáticos, sucatas, borracharias e outros materiais, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 41 Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Art. 42 Os proprietários ou responsáveis por piscinas são obrigados a manter a limpeza e tratamento adequado da água, de forma a não permitir a proliferação de mosquitos.
Art. 43 Os munícipes e proprietários de indústrias, estabelecimentos comerciais e terrenos ficam obrigados a evitar acúmulos de água em caixas d'água, depósitos e tonéis destampados e vasos com plantas, bem como, manter limpos os quintais e terrenos, para impedir coleções líquidas que permitam a proliferação de mosquitos.
Art. 44 Nas áreas endêmicas rurais e urbanas de leishmaniose tegumentar americana (LTA) e leishmaniose visceral (LV) serão tomadas medidas sanitárias recomendadas para o controle da zoonose e submetidos à eutanásia todos os animais (cães e outras espécies) com sintomatologia e sinais clínicos da doença ou após testes sorológicos específicos.
Parágrafo Único. Aos proprietários de animais submetidos à eutanásia, recomendada pelo artigo anterior, não caberá indenização por parte da Prefeitura do Municipal de Alfredo Chaves.
Art. 45 Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização e o controle da qualidade da água de abastecimento, conforme estabelece a Portaria 1.469, 29/12/2.001, NORMA DE QUALIDADE DA ÁGUA PARA O CONSUMO HUMANO, publicada pelo do Ministério da Saúde
Art. 46 São proibidos no município, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais a juízo da Autoridade Sanitária do CM, a criação, a manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
Parágrafo Único. Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal n.º 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e na Lei Federal nº 9.605/98 - Lei de crimes ambientais, no que tange à fauna brasileira.
Art. 47 Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais por concessão de laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário Responsável.
Parágrafo Único. O laudo mencionado neste artigo, apenas será concedido após vistoria técnica efetuada por autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 48 É permitida em residência particular, a criação, alojamento e manutenção de animais das espécies canina ou felina.
Parágrafo Único. A autoridade sanitária, em caso de denúncia, poderá a partir de laudo técnico circunstanciado, impedir a criação, o alojamento e manutenção de animais das espécies canina e felina, desde que seja verificado pela inspeção técnica, que a saúde dos munícipes esteja sendo colocada em risco.
Art. 49 Os canis comerciais de propriedade privada, somente poderão funcionar após vistoria técnica e expedição de laudo, renovado anualmente, por médico veterinário do CM, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 50 Todo local de criação de animais de uso econômico existente no município, é passível de fiscalização pela autoridade sanitária, desde que sejam necessários o controle e prevenção de zoonoses ou que a criação seja considerada irregular ou ainda que sejam denunciados maus tratos aos animais.
Art. 51 Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos com fins não alimentícios, ficam sujeitos ao disposto no "Código Municipal de Posturas" e "Código Municipal de Vigilância Sanitária" e seus respectivos regulamentos.
Art. 52 É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros de livre acesso ao público.
Art. 53 É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras, cinemas, teatros entre outros.
§ 1º Excetua-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legais e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, alojamento, tratamento e abate de animais.
§ 2º Os clubes esportivos, recreativos ou locais e recintos onde ocorram exposições ou competições esportivas de animais dependem, para o seu funcionamento, de emissão de laudo técnico específico emitido por autoridade sanitária do CM, sem o qual não pode haver licenciamento municipal para o evento.
Art. 54 São permitidas a criação e manutenção de equídeos para esporte e serviço, desde que os locais de criação sejam adequados e vistoriados, autorizados e liberados pela autoridade sanitária competente.
Art. 55 É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.
Parágrafo Único. É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando da descida de ladeiras, nos veículos de tração animal que trata este artigo.
Art. 56 Secretaria Municipal de Saúde, o CM e a Secretaria Municipal de Educação, ficam obrigados a promover campanhas para esclarecimentos aos proprietários de animais dos meios corretos de manutenção e posse de animais, bem como, os mecanismos para controle de sua reprodução.
Art. 57 Verificada a infração a qualquer
dispositivo desta Lei, as autoridades sanitárias do CM, independentemente de
outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual poderão
aplicar cumulativamente e alternativamente as seguintes penalidades:
Art. 57 Verificada a infração a
qualquer dispositivo desta Lei, as autoridades sanitárias, independentemente de
outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual poderão
aplicar cumulativamente ou alternativamente as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 534, de 15 de abril de 2015)
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão do animal;
IV - Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
V - Taxa de manutenção pelos custos com alimentação e outras despesas do animal apreendido em alojamento público ou estabelecimento privado de guarda de animais, devidamente credenciado junto à administração pública municipal.
VI - Penalidades alternativas para infrações de natureza leve a serem regulamentadas em decreto, como:
a) prestação de serviços em órgãos públicos de saúde e educação (unidades de saúde, hospitais, escolas, creches etc.);
b) prestação de serviços ao Canil Municipal;
c) fornecimento de rações, medicamentos e outros insumos necessários para o funcionamento do CM.
Art. 58 A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:
NATUREZA |
MÍNIMO EM R$ 1,00 |
MÁXIMO EM R$ 1,00 |
I - Leve |
20 |
40 |
II - Grave |
41 |
150 |
III - Gravíssima |
151 |
1.000 |
§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Para efeito do disposto neste Artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.
§ 3º Independentemente da aplicação cumulativa ou alternativa das penalidades, a reiteração de infrações da mesma natureza, autorizará, a critério da autoridade sanitária, a definitiva apreensão dos animais e a interdição temporária ou permanente de locais de criação ou estabelecimentos.
Art. 59 As autoridades sanitárias do CM são
competentes para aplicação das penalidades de que trata esta Lei
Parágrafo Único. O desrespeito ou desacato às
autoridades sanitárias do CM, ou ainda, a obstaculização
ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 59 As autoridades
sanitárias são competentes para aplicação das penalidades de que trata esta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 534, de 15 de
abril de 2015)
Parágrafo Único. O desrespeito ou desacato às
autoridades sanitárias, ou ainda, a obstaculização ao
exercício de suas funções, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.(Redação
dada pela Lei nº 534, de 15 de abril de 2015)
Art. 60 Sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos desta Lei, o proprietário, ficará sujeito ao pagamento das despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras necessárias à apreensão, guarda e tratamento do animal.
Art. 61 As arrecadações decorrentes das multas
e taxas oriundas da presente lei serão destinadas especialmente e
exclusivamente às despesas de manutenção do CM.
Art. 61 As arrecadações
decorrentes das multas e taxas oriundas da presente lei serão destinadas
especialmente e exclusivamente às despesas de manutenção do CM ou do CCN. (Redação dada pela Lei nº 534, de 15 de abril de 2015)
Art. 62 As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal, da Secretaria Municipal de Saúde e especialmente de convênios e doações de órgãos e entidades públicas federais e estaduais e/ou entidades de direito privado.
Art. 63 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 24 de novembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.