LEI Nº 135, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006

 

Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor (PROCON), e dá outras providências.

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), nos termos da Lei Federal Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Decreto Federal Nº 2.181, de 20 de março de 1997 e na Lei Municipal Nº 104, de 27 de janeiro de 2006.

 

Art. 2º É órgão do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC):

 

I - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON);

 

Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da administração pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município observado o disposto nos artigos 82 e 105 da Lei Federal Nº. 8.078/90 e no inciso II do Artigo 82 da Lei Municipal Nº 104/2006.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON

 

Seção I

Das Competências

 

Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de Alfredo Chaves, órgão da Secretaria Municipal Ação Social e Cidadania, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política dos SMDC, cabendo-lhe:

 

I - Planejar, elaborar, propor, coordenar, e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

 

II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público e privado;

 

III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

 

V - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da administração pública e da sociedade civil;

 

VI - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

 

VII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente no mínimo nos termos do art.44 da Lei nº 8.078/90 e dos artigos. 57 a 62 do decreto 2.181/97 remetendo cópia ao Procon Estadual preferencialmente por meio eletrônico;

 

VIII - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem ás audiências de conciliação designadas, nos termos do Art. 55 parágrafo 4º da Lei nº 8.078/90;

 

IX - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

 

X - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no código de defesa do consumidor (Lei nº 8.078/90 e decreto nº 2.181/97);

 

XI - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.

 

Seção II

Da Estrutura

 

Art. 4º A estrutura organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:

 

I - Coordenadoria;

 

II - Assessoria Jurídica.

 

Art. 5º A coordenadoria será exercida por Coordenador e assessorado por um advogado.

 

Art. 6º O cargo de coordenador será exercido por funcionário designado pelo Prefeito em cargo de provimento em comissão, conforme Anexo I da presente Lei.

 

§ 1º Os serviços auxiliares do Procon Municipal serão executados por servidores e por estagiários estudantes de 2º e 3º graus, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento.

 

§ 2º Os serviços de assessoria jurídica serão executados por um Assistente Jurídico Municipal, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

 

Seção III

Das Atribuições

 

Art. 8º São atribuições do ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador do PROCON MUNICIPAL:

 

I - assessorar o Prefeito na formulação da política do sistema municipal de proteção e defesa do consumidor;

 

II - propor, planejar, elaborar e coordenar a política do sistema municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores;

 

III - acompanhar a execução e o desempenho das atividades do PROCON, contando com o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.078/90 e para gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos;

 

IV - gestionar junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como junto ao PROCON Estadual e outros órgãos de Defesa do Consumidor, visando estabelecer mecanismos de cooperação e/ou atuação em conjunto;

 

V - providenciar para que as reclamações e/ou pedidos dirigidos ao PROCON Municipal tenham pronta e eficaz solução;

 

VI - firmar convênios ou acordos de cooperação;

 

VII - estimular, incentivar e orientar a criação e organização de associações e entidades de defesa do consumidor no Município e apoiar as existentes;

 

VIII - encaminhar as reclamações não resolvidas administrativamente pelo PROCON Municipal à assistência judiciária ou ao Ministério Público;

 

IX - apresentar ao Executivo relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas pelo PROCON Municipal;

 

X - Zelar para que seja sempre mantida compatibilização entre as atividades e funções do PROCON com as exigências legais de proteção ao consumidor;

 

XI - prestar assistência jurídica ao PROCON Municipal, emitindo pareceres conclusivos, no processo administrativo, como instância de julgamento, observadas as regras fixadas pelo Decreto nº 2.181/97;

 

XII - buscar intercâmbio jurídico com o PROCON estadual;

 

XIII - atuar junto ao Sistema Municipal (formal) de Ensino, visando incluir o tema "Educação para o Consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

 

XIV - estudar permanentemente o fluxo de atividades do PROCON, propondo as devidas alterações em função de novas necessidades de atualização e aumento da eficiência dos serviços prestados;

 

XV - divulgar, por todos os meios possíveis, a relação dos menores preços praticados no mercado em relação aos produtos básicos;

 

XVI - recepcionar e orientar o consumidor;

 

XVII - registrar as denúncias em formulário próprio e tomar medidas para solucioná-las;

 

XVIII - encaminhar as reclamações para o Setor de Conciliação para fins de providenciar audiência conciliatória;

 

XIX - encaminhar para o Setor de Fiscalização os casos que exigirem diligências ou ao Serviço Jurídico os casos que assim o exigirem;

 

XX - remeter os assuntos pendentes de solução aos órgãos competentes, dentro de suas respectivas áreas de atuação e jurisdição, para subseqüentes providências e medidas pertinentes;

 

XXI - comunicar solução da denúncia ao consumidor e determinar arquivamento do processo;

 

XXII - entregar material informativo ao consumidor;

 

XXIII - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelo consumidor ao PROCON (art. 55, § 4º, da Lei nº 8.078/90);

 

XXIV - elaborar e/ou distribuir material formativo e informativo sobre os direitos e deveres do consumidor;

 

XXV - efetuar estatísticas mensais do atendimento, bem como o relatório circunstanciado, onde constem denúncias, encaminhamentos e soluções ou pendências;

 

XXVI - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;

 

XXVII - Fiscalizar as Relações de Consumo;

 

XXVIII - efetuar diligências especiais no atendimento de reclamações formuladas pelos consumidores, notadamente aquelas que necessitam de verificação "in loco" para a comprovação da possível prática infrativa;

 

XXIX - fiscalizar, de forma preventiva, a veiculação da publicidade enganosa ou abusiva;

 

XXX - criar e desenvolver programas de educação e informação com a finalidade de beneficiar os consumidores de bens e serviços;

 

XXXI - Promover eventos (feiras, palestras, seminários, debates, dentre outros);

 

XXXII - elaborar cartilhas, folhetos, cartazes e outros, objetivando informar aos consumidores sobre seus direitos e deveres, bem como orientá-los sobre a importância da pesquisa de preços e o que devem observar na compra de bens, na utilização de serviços, dentre outros;

 

XXXIII - desenvolver trabalhos junto ao Sistema Municipal (formal) de Ensino, oferecendo subsídios técnicos e práticos para desenvolvimento e implementação do Projeto de "Educação Formal" nas escolas do Município, observando o disposto no projeto original DPDC/PROCON Estadual;

 

XXXIV - organizar palestras de educação e orientação ao consumidor nas escolas, centro comunitários, associações, dentre outros;

 

XXXV - incentivar a criação e o desenvolvimento de associação de Proteção de Defesa ao Consumidor;

 

XXXVI - Promover programas de orientação aos empresários quanto aos seus direitos e obrigações.

 

§ 1º A fiscalização será efetuada por agentes fiscais devidamente credenciados oficialmente designado pelo Poder Executivo e colocado à disposição do respectivo órgão, devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal.

 

§ 2º Os agentes responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.

 

Art. 9º São atribuições Assessor Jurídico:

 

I - Promover reuniões de conciliação entre consumidor e fornecedor;

 

II - Prestar assistência jurídica ao Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, velando pela compatibilidade entre a legislação em vigor e as atividades desenvolvidas pelo PROCON Municipal;

 

III - Elaborar minutas, contratos, convênios e demais documentos de interesse do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;

 

IV - Emitir relatórios nos processos administrativos, observadas as regras fixadas no Decreto nº 2.181/97;

 

V - Instaurar procedimento administrativo em face de qualquer notícia de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor;

 

VI - Promover junto à Polícia Judiciária, a instauração de inquérito policial para apreciação de delito contra os consumidores nos termos da Lei;

 

VII - Acompanhar as reclamações encaminhadas à Assistência Judiciária, ao Ministério Público e aos Juizados Especiais;

 

VIII - Prestar assistência jurídica ao PROCON Municipal, emitindo pareceres conclusivos, no processo administrativo, como instância de julgamento, observadas as regras fixadas pelo Decreto nº 2.181/97;

 

IX - Buscar intercâmbio jurídico com o PROCON estadual;

 

X - Desempenhar outras atividades afins.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 Os casos omissos e as questões dúbias, suscitadas na aplicação da presente Lei serão resolvidas pelo (a) Secretário (a) Municipal de Ação Social e Cidadania, com parecer da Procuradoria Jurídica e homologado pelo Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo.

 

Art. 11 O Poder Executivo aprovará mediante decreto, o regimento interno do Procon Municipal.

 

Art. 12 A implantação e o funcionamento do Procon Municipal será de forma gradativa, segundo a conveniência da administração e a disponibilidade financeira.

 

Art. 13 As exigências da Lei Complementar Federal nº 1001/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, estão atendidas nos anexos II, III e IV.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 11 de Setembro de 2006.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

ANEXO I DA LEI Nº 135/2006

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

PADRÃO

QUANT.

VENCIMENTO (R$)

Coordenador do Procon

CC5

01

660,00

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICPAL

 

 

ANEXO II DA LEI Nº 135/2006

 

ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO EXERCÍCIO EM VIGOR E NOS DOIS SUBSEQÜENTES, CONFORME O INCISO I DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

 

O Projeto de Lei Nº 023/2006, Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor (PROCON), e dá outras providências.

 

A Administração Municipal tem trabalhado com muito afinco para melhorar a arrecadação municipal, começado pelo trabalho de mobilização da população para pagar os impostos e exigir a emissão de notas fiscais, assim como, buscando parcerias como o Governo Estadual e Federal para atingir as metas de investimento dentro do planejamento.

 

O presente projeto de Lei propõe a criação do PROCON Municipal para atender as reivindicações da sociedade para a defesa de seus direitos.

 

Na Lei Nº 104/2006, Lei da Estrutura Administrativa, em seu inciso I, art. 82, criou o órgão do Procon Municipal, regulamentando neste Projeto de Lei a sua estrutura, inclusive no orçamento 2006 já consta o referido órgão. Portanto, as origens dos recursos para subsidiar financeiramente o PROCON MUNICIPAL já estão garantidos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2006.

 

Alfredo Chaves (ES), 11 de Setembro de 2006.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

ANEXO III DA LEI Nº 135/2006

 

DECLARAÇÃO

 

Em consonância com o art. 16, inciso II, da Lei Nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, declaro que o Projeto de Lei Nº 023/2006, que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor (PROCON), e dá outras providências, tem compatibilidade com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentária e com a Lei Orçamentária em vigor.

 

Alfredo Chaves (ES), 11 de Setembro de 2006.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.