O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), nos termos da Lei Federal Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Decreto Federal Nº 2.181, de 20 de março de 1997 e na Lei Municipal Nº 104, de 27 de janeiro de 2006.
Art. 2º É órgão do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC):
I - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON);
Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da administração pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município observado o disposto nos artigos 82 e 105 da Lei Federal Nº. 8.078/90 e no inciso II do Artigo 82 da Lei Municipal Nº 104/2006.
Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de Alfredo Chaves, órgão da Secretaria Municipal Ação Social e Cidadania, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política dos SMDC, cabendo-lhe:
I - Planejar, elaborar, propor, coordenar, e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público e privado;
III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
V - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da administração pública e da sociedade civil;
VI - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
VII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente no mínimo nos termos do art.44 da Lei nº 8.078/90 e dos artigos. 57 a 62 do decreto 2.181/97 remetendo cópia ao Procon Estadual preferencialmente por meio eletrônico;
VIII - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem ás audiências de conciliação designadas, nos termos do Art. 55 parágrafo 4º da Lei nº 8.078/90;
IX - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
X - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no código de defesa do consumidor (Lei nº 8.078/90 e decreto nº 2.181/97);
XI - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.
Art. 4º A estrutura organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:
I - Coordenadoria;
II - Assessoria Jurídica.
Art. 5º A coordenadoria será exercida por Coordenador e assessorado por um advogado.
Art. 6º O cargo de coordenador será exercido por funcionário designado pelo Prefeito em cargo de provimento em comissão, conforme Anexo I da presente Lei.
§ 1º Os serviços auxiliares do Procon Municipal serão executados por servidores e por estagiários estudantes de 2º e 3º graus, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento.
§ 2º Os serviços de assessoria jurídica serão executados por um Assistente Jurídico Municipal, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
Art. 8º São atribuições do ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador do PROCON MUNICIPAL:
I - assessorar o Prefeito na formulação da política do sistema municipal de proteção e defesa do consumidor;
II - propor, planejar, elaborar e coordenar a política do sistema municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores;
III - acompanhar a execução e o desempenho das atividades do PROCON, contando com o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.078/90 e para gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos;
IV - gestionar junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como junto ao PROCON Estadual e outros órgãos de Defesa do Consumidor, visando estabelecer mecanismos de cooperação e/ou atuação em conjunto;
V - providenciar para que as reclamações e/ou pedidos dirigidos ao PROCON Municipal tenham pronta e eficaz solução;
VI - firmar convênios ou acordos de cooperação;
VII - estimular, incentivar e orientar a criação e organização de associações e entidades de defesa do consumidor no Município e apoiar as existentes;
VIII - encaminhar as reclamações não resolvidas administrativamente pelo PROCON Municipal à assistência judiciária ou ao Ministério Público;
IX - apresentar ao Executivo relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas pelo PROCON Municipal;
X - Zelar para que seja sempre mantida compatibilização entre as atividades e funções do PROCON com as exigências legais de proteção ao consumidor;
XI - prestar assistência jurídica ao PROCON Municipal, emitindo pareceres conclusivos, no processo administrativo, como instância de julgamento, observadas as regras fixadas pelo Decreto nº 2.181/97;
XII - buscar intercâmbio jurídico com o PROCON estadual;
XIII - atuar junto ao Sistema Municipal (formal) de Ensino, visando incluir o tema "Educação para o Consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
XIV - estudar permanentemente o fluxo de atividades do PROCON, propondo as devidas alterações em função de novas necessidades de atualização e aumento da eficiência dos serviços prestados;
XV - divulgar, por todos os meios possíveis, a relação dos menores preços praticados no mercado em relação aos produtos básicos;
XVI - recepcionar e orientar o consumidor;
XVII - registrar as denúncias em formulário próprio e tomar medidas para solucioná-las;
XVIII - encaminhar as reclamações para o Setor de Conciliação para fins de providenciar audiência conciliatória;
XIX - encaminhar para o Setor de Fiscalização os casos que exigirem diligências ou ao Serviço Jurídico os casos que assim o exigirem;
XX - remeter os assuntos pendentes de solução aos órgãos competentes, dentro de suas respectivas áreas de atuação e jurisdição, para subseqüentes providências e medidas pertinentes;
XXI - comunicar solução da denúncia ao consumidor e determinar arquivamento do processo;
XXII - entregar material informativo ao consumidor;
XXIII - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelo consumidor ao PROCON (art. 55, § 4º, da Lei nº 8.078/90);
XXIV - elaborar e/ou distribuir material formativo e informativo sobre os direitos e deveres do consumidor;
XXV - efetuar estatísticas mensais do atendimento, bem como o relatório circunstanciado, onde constem denúncias, encaminhamentos e soluções ou pendências;
XXVI - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;
XXVII - Fiscalizar as Relações de Consumo;
XXVIII - efetuar diligências especiais no atendimento de reclamações formuladas pelos consumidores, notadamente aquelas que necessitam de verificação "in loco" para a comprovação da possível prática infrativa;
XXIX - fiscalizar, de forma preventiva, a veiculação da publicidade enganosa ou abusiva;
XXX - criar e desenvolver programas de educação e informação com a finalidade de beneficiar os consumidores de bens e serviços;
XXXI - Promover eventos (feiras, palestras, seminários, debates, dentre outros);
XXXII - elaborar cartilhas, folhetos, cartazes e outros, objetivando informar aos consumidores sobre seus direitos e deveres, bem como orientá-los sobre a importância da pesquisa de preços e o que devem observar na compra de bens, na utilização de serviços, dentre outros;
XXXIII - desenvolver trabalhos junto ao Sistema Municipal (formal) de Ensino, oferecendo subsídios técnicos e práticos para desenvolvimento e implementação do Projeto de "Educação Formal" nas escolas do Município, observando o disposto no projeto original DPDC/PROCON Estadual;
XXXIV - organizar palestras de educação e orientação ao consumidor nas escolas, centro comunitários, associações, dentre outros;
XXXV - incentivar a criação e o desenvolvimento de associação de Proteção de Defesa ao Consumidor;
XXXVI - Promover programas de orientação aos empresários quanto aos seus direitos e obrigações.
§ 1º A fiscalização será efetuada por agentes fiscais devidamente credenciados oficialmente designado pelo Poder Executivo e colocado à disposição do respectivo órgão, devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal.
§ 2º Os agentes responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.
Art. 9º São atribuições Assessor Jurídico:
I - Promover reuniões de conciliação entre consumidor e fornecedor;
II - Prestar assistência jurídica ao Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, velando pela compatibilidade entre a legislação em vigor e as atividades desenvolvidas pelo PROCON Municipal;
III - Elaborar minutas, contratos, convênios e demais documentos de interesse do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;
IV - Emitir relatórios nos processos administrativos, observadas as regras fixadas no Decreto nº 2.181/97;
V - Instaurar procedimento administrativo em face de qualquer notícia de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor;
VI - Promover junto à Polícia Judiciária, a instauração de inquérito policial para apreciação de delito contra os consumidores nos termos da Lei;
VII - Acompanhar as reclamações encaminhadas à Assistência Judiciária, ao Ministério Público e aos Juizados Especiais;
VIII - Prestar assistência jurídica ao PROCON Municipal, emitindo pareceres conclusivos, no processo administrativo, como instância de julgamento, observadas as regras fixadas pelo Decreto nº 2.181/97;
IX - Buscar intercâmbio jurídico com o PROCON estadual;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 10 Os casos omissos e as questões dúbias, suscitadas na aplicação da presente Lei serão resolvidas pelo (a) Secretário (a) Municipal de Ação Social e Cidadania, com parecer da Procuradoria Jurídica e homologado pelo Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 11 O Poder Executivo aprovará mediante decreto, o regimento interno do Procon Municipal.
Art. 12 A implantação e o funcionamento do Procon Municipal será de forma gradativa, segundo a conveniência da administração e a disponibilidade financeira.
Art. 13 As exigências da Lei Complementar Federal nº 1001/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, estão atendidas nos anexos II, III e IV.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 11 de Setembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
PADRÃO |
QUANT. |
VENCIMENTO (R$) |
Coordenador do Procon |
CC5 |
01 |
660,00 |
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO EXERCÍCIO EM VIGOR E NOS DOIS SUBSEQÜENTES, CONFORME O INCISO I DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
O Projeto de Lei Nº 023/2006, Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor (PROCON), e dá outras providências.
A Administração Municipal tem trabalhado com muito afinco para melhorar a arrecadação municipal, começado pelo trabalho de mobilização da população para pagar os impostos e exigir a emissão de notas fiscais, assim como, buscando parcerias como o Governo Estadual e Federal para atingir as metas de investimento dentro do planejamento.
O presente projeto de Lei propõe a criação do PROCON Municipal para atender as reivindicações da sociedade para a defesa de seus direitos.
Na Lei Nº 104/2006, Lei da Estrutura Administrativa, em seu inciso I, art. 82, criou o órgão do Procon Municipal, regulamentando neste Projeto de Lei a sua estrutura, inclusive no orçamento 2006 já consta o referido órgão. Portanto, as origens dos recursos para subsidiar financeiramente o PROCON MUNICIPAL já estão garantidos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2006.
Alfredo Chaves (ES), 11 de Setembro de 2006.
Em consonância com o art. 16, inciso II, da Lei Nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, declaro que o Projeto de Lei Nº 023/2006, que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor (PROCON), e dá outras providências, tem compatibilidade com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentária e com a Lei Orçamentária em vigor.
Alfredo Chaves (ES), 11 de Setembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.