LEI Nº 134, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006

 

Autoriza o Poder executivo a contratar financiamento com a Empresa Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, objetivando a implementação do Projeto de Eficiência Energética do Sistema de Iluminação Pública, e dá outras providências.

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar e a garantir financiamento junto a ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, com recursos provenientes do programa RELUZ, da ELETROBRÁS, no valor de até R$ 260.758,52 (duzentos e sessenta mil, setecentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e dois centavos), e a contratar obras e/ou serviços como contrapartida no valor R$ 86.919,51 (oitenta e seis mil, novecentos e dezenove reais e cinqüenta e um centavos), com objetivo de implementar o Projeto de Eficiência Energética do Sistema de Iluminação Pública -Projeto Reluz.

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados nos custos diretos e indiretos para a implementação do Projeto, que tem por finalidade promover a substituição de lâmpadas, luminárias e acessórios, conforme o projeto apresentado pelo Município de Alfredo Chaves a ESCELSA e submetido a ELETROBRÁS para aprovação.

 

Art. 2º As condições de financiamento do valor a que se refere o artigo 1º são as seguintes:

 

I - Carência: 13 (treze) meses, contados a partir da efetiva liberação da 1a (primeira) parcela de recursos pela ELETROBRÁS à ESCELSA;

 

II - Amortização: O saldo devedor do financiamento será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil de cada mês, subseqüente ao término da carência;

 

III - Juros: A taxa a ser aplicada será de 5% (cinco por cento) ao ano, calculados pro rata temporis sobre os saldos devedores corrigidos, vencíveis mensalmente no último dia útil de cada mês, incorporados ao saldo devedor durante o período de carência;

 

IV - Administração ELETROBRÁS: A taxa de administração da ELETROBRÁS será 1,5% (um e meio por cento), calculadas pro rata temporis sobre os saldos devedores corrigidos, vencíveis mensalmente no último dia de cada mês, incorporados ao saldo devedor durante o período de carência.

 

V - Administração ESCELSA: A taxa de administração da ESCELSA será de 1,5% (um e meio por cento), calculados pro rata temporis sobre os saldos devedores corrigido, vencíveis mensalmente no último dia de cada mês, incorporados ao saldo devedor durante o período de carência.

 

Art. 3º Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos e operações de crédito pelo município, observada a finalidade indicada no artigo 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, a modo pró - solvendo, as receitas e parcelas de quotas do fundo à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicações - ICMS, bem como parte do produto de arrecadação de Contribuição de Iluminação Pública (CIP) que exceda o valor da fatura de consumo de Iluminação Pública.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no artigo 159, inciso I, alínea "b" e § 3º da Constituição Federal e na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los.

 

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 5º O poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de créditos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, juros, e acessórios resultantes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente à Lei Nº 116, de 10 de março de 2006.

 

Alfredo Chaves - ES, 11 de setembro de 2006.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.