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LEI Nº 133, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1959

 

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º os cargos e funções do quadro de funcionários, passando de 1º de janeiro de 1960 em diante, hard gerem e se classificarem-se de acordo com o que estabelece a presente lei.

 

Parágrafo Único. Os funcionários cujas funções não forem aqui enquadradas, sendo por portaria classificados em cargos de vencimentos idênticos ao que percebem, ou para maior, com direito a vantagens que já haviam, adquirindo no cargo que ocupavam, com relação a pró-tempore, adicionais, licença prêmio e salário família.

 

Art. 2º O quadro de funcionários da Prefeitura, passará a constituir-se de: Efetivos, Comissionados, Contratados e Extra Numerários Mensalistas, e classificado sem categoria, Padrão e Classe, tendo no padido, direito de avanço até a última classe.

 

Parágrafo Único. Entende-se Por categoria, a condição de funcionários efetivo PE; de comissionados CC; de contratados PC; extranumerários E; entende se por padido, A letra que se refere o funcionário aos seus vencimentos, de acordo com a tabela anexa.

 

Art. 3º Ficam de acordo com a presente lei, criados os seguintes cargos:

 

CARGOS EM COMISSÃO

Sete cargos de auxiliares de arrecadação e fiscalização, categoria B.C, (cargos em comissão)

Um cargo Chefe de serviço de administração, categoria CC, (cargo comissão)

Um cargo de Secretário do Prefeito, categoria CC, (cargo em comissão)

 

CARGOS CONTRATADOS

Dois Cargo de auxiliares de administração categoria PB, (cargo contrato)

Um cargo de auxiliar de escrituração categoria P.C, (cargos contratados)

Um Cargo de porteiro contínuo categoria P.C, (cargo contratado)

Um cargo de motorista: categoria P.C, (cargo contratado)

Um cargo de tratorista: categoria P.C, (cargo contratado)

Um cargo de auxiliar de tratorista: categoria P.C, (cargo contratado)

 

CARGOS EFETIVOS

Um cargo de Tesoureiro categoria PE, (provimento efetivo)

Um cargo de escriturário categoria PE, (provimento efetivo)

Um cargo de Contador: categoria PE, (provimento efetivo)

Um cargo de Fiscal Geral: categoria PE, (provimento efetivo, extinto quando vagar)

Um cargo de Fiscal Distrital: categoria PE, (provimento efetivo, extinto quando vagar)

Um cargo de motorista: categoria PE, (provimento efetivo, extinto quando vagar)

Um cargo de feitor: categoria PE, (provimento efetivo, extinto quando vagar)

Um cargo de auxiliar de administração categoria PE, (provimento efetivo, extinto quando vagar)

 

Art. 4º Os comissionados como auxiliar de arrecadação e fiscalização, além do vencimento fixo, pelo Padido Sero H - da tabela anexa, perceberão 20% sobre o que arrecadarem e terão 30% sobre as multas que por ele forem impostas e pagas pelo lançado sem direito a outras gratificações como funcionários.

 

Art. 5º É Mantido o salário família, a que se refere o artigo 5º da lei 73 de 16/11/53, elevando se para 70,00 por dependente.

 

Art. 6º Para Provimento dos cargos efetivos, e comissionados, como auxiliares de arrecadação e fiscalização, dependerá de prova de seleção sobre a função, prova de português e matemática, além de atestado de saúde passado pelo serviço de Saúde Pública local, prova de saúde aqui estarão também sujeitos aos contratados.

 

Parágrafo Único. As nomeações serão feitas pelo Prefeito, dentre os candidatos aprovados.

 

Art. 7º Fica transformado em cargo de auxiliar de administração, o cargo de animiense, ocupado por Heraclides Fernandes Mattos, Categoria PE, que será classificado como Padido H-1.

 

Art. 8º O avanço na classe, far-se-á, por decreto e será de Cr$ 200,00 por classe, assegurado para as aposentadorias, o avanço a classe imediata a que estiver ocupando o funcionário, ou mais Cr$ 200,00 se atingir a última classe de seu padido.

 

§ 1º A avanço se dará por merecimento e será de dois em dois anos, levando-se em conta a ficha do funcionário, para o quê, não deverá existir mais de dez faltas não justificadas por cada ano.

 

§ 2º Atingindo a última classe, a critério do Executivo, poderá o funcionário, depois de seis anos, ser promovido ao Padrão imediato a que estiver inscrito.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 18 de dezembro de 1959.

 

ARTHUR ORLANDI

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

FIORINO PUPPIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

TABELA DE CASSIFICAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS

 

CATEGORIAS

PADRÕES

CLASSES

VENCIMENTOS INICIAL NA CLASSE

TOTAL ANUAL NA ILEGÍVEL 1

Efetivos

O.A

1 - 2 - 3

500,00

6.000,00

Comissionados

A

1 - 2 - 3

1.000,00

12.000,00

Comissionados

B

1 - 2 - 3

1.200,00

14.400,00

Contratados

C

1 - 2 - 3

1.400,00

16.800,00

Contratados

D

1 - 2 - 3

1.600,00

19.200,00

Extranumerários

E

1 - 2 - 3

1.800,00

21.600,00

Extranumerários

F

1 - 2 - 3

2.000,00

24.000,00

Mensalistas

G

1 - 2 - 3

2.200,00

26.400,00

Diaristas

H

1 - 2 - 3

2.400,00

28.800,00

Diaristas

I

1 - 2 - 3

2.600,00

31.200,00

 

J

1 - 2 - 3

2.800,00

33.600,00

 

K

1 - 2 - 3

3.00,00

36.000,00

 

L

1 - 2 - 3

3.200,00

38.400,00

 

M

1 - 2 - 3

3.400,00

40.800,00

 

N

1 - 2 - 3

3.600,00

43.200,00