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LEI Nº 13, DE 24 DE MAIO DE 2001

 

CRIA E ESTRUTURA A PROCURADORIA JURÍDICA (PROJUR) NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, a Procuradora Jurídica (PROJUR), que será composta de 01 (um) Procurador Geral; de 02 (dois) Procuradores Adjuntos; de 01 (um) Auxiliar Administrativo; e 02 (dois) Encarregados de Limpeza, que terá as seguintes atribuições:

 

I - A Procuradoria do município de Alfredo Chaves tem como objetivo a representação e defesa judicial e extrajudicial dos interesses do município, em qualquer foro ou instâncias, e outras atividades jurídicas delegadas pelo Prefeito; a assessoria às unidades do município em assuntos de natureza jurídica; a preparação de projetos de leis, convênios, decretos e acordos nos quais o município seja parte; a cobrança de dívida ativa judicial; qual é exercício das atividades concernentes ao sistema de assessoria jurídica e a emissão de pareceres sobre questões que lhe forem submetidas e outras atividades correlatas.

 

Art. 2º Compete a Procuradoria:

 

I - Elaborar e redigir minutas de portaria, decretos, projetos de lei, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;

 

II - Controlar os requerimentos, indicações de pedidos de informações encaminhadas pelo Legislativo Municipal;

 

III - Exercer o controle de projetos de lei, analisando-os e providenciando seu encaminhamento à Câmara Municipal;

 

IV - Controlar prazos legais, requerimentos, convocações e projetos de lei enviados pelo Legislativo;

 

V - Controlar prazos de apreciação, por parte da Câmara Municipal, de projetos de regime de urgência e de apreciação de vetos ao Prefeito Municipal a projetos de lei e demais obrigações do Legislativo para com o Executivo;

 

VI - Dar forma final a decretos e projetos de Lei;

 

VII - Executar atividades de relação formal da prefeitura com a Câmara Municipal, em conjunto com o gabinete do prefeito;

 

VIII - Representar e defender o município em qualquer instância judicial, nas casas em que for autor, réu, assistente, ou por qualquer forma interessado, usando de todos os recursos legalmente permitidos, não podendo, porém, propor ações, transigir, confessar, desistir ou fazer composições, sem a expressa autorização do Prefeito;

 

IX - Promover a expropriação amigável ou judicial dos bens declarados de utilidade pública ou interesse social;

 

X - Elaborar informações em processos de mandato de segurança;

 

XI - Assessorar o Prefeito Municipal no estudo, interpretações solução de questões jurídicas;

 

XII - Acompanhar a edição de toda legislação e jurisprudência de interesse do município;

 

XII - Promover pronunciamento por meio de informações e pareceres esquerda sobre processos de questões que lhe forem submetidas pelo prefeito ou pelos secretários municipais;

 

XIII - Promover pronunciamento por meio de informações e pareceres escritos sobre processos de questões que lhe forem submetidas pelo prefeito ou pelos secretários municipais;

 

XIV - Controlar a contagem e vencimentos dos prazos judiciais;

 

XV - Elaborar relatório anual das atividades da procuradoria e encaminhá-las ao prefeito;

 

XVI - Controlar a contagem de vencimentos dos prazos judiciais;

 

XV - Elaborar relatório anual das atividades da procuradoria e encaminhá-las ao Prefeito;

 

XVI - Exercer Outras atividades correlatas determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 3º Os Membros da procuradoria serão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 4º Ao procurador geral, será assegurado o vencimento idêntico aos demais secretários municipais:

 

I - Fica assegurados aos Procuradores Adjuntos ou vencimento equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do que couber ao Procurador Geral;

 

II - Fica assegurado ao Auxiliar Administrativo o vencimento equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do que couber ao Procurador Adjunto; et ao Encarregado de Limpeza vencimento equivalente a 70% (setenta por cento) do que couber ao Auxiliar Administrativo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, ES., 04 de maio de 2001.

 

RUZERTE DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.