LEI
Nº 130, DE 04 DE JULHO DE 2006
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E
INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS - CGFMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o
Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do
Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o
Fundo de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do
FMHIS - CGFMHIS.
Art. 2º Fica criado o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o
objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de
menor renda.
Art. 3º FMHIS é constituído
por:
I - dotações do Orçamento
Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou
programas que vierem a serem incorporados ao FMHIS;
III - recursos
provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e
doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação
nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais
e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
VI - outros recursos
que lhe vierem a serem destinados.
Art. 4º O FMHIS será gerido
por um Conselho Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é
órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes indicados
pelas entidades que representam a sociedade civil organizada e por
representantes do poder público Municipal, abaixo relacionados:
I - 03 (três)
representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
II - 01(um)
representante do Sindicato dos trabalhadores rurais;
III - 01(um)
representante da Associação Comercial e Industrial de Alfredo Chaves;
IV - 01(um)
representante da Associação de Mulheres Rurais de Alfredo Chaves - AMURAC;
V - 01(um) representante
da Associação de Moradores do Bairro Macrina e Parque
Residencial Alfredo Chaves - AMAMBRAC;
VI - 01(um)
representante da Associação de Moradores de Matilde;
VII - 01(um)
representante da Associação de Moradores de Sagrada Família;
VIII - 01(um)
representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IX - 01(um)
representante da Secretaria Municipal de Obras;
X - 01(um) representante
da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento;
XI - 01(um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XII - 01(um)
representante da Associação de Moradores de São João de Crubixá;
XIII - 01(um)
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos.
§ 1º A Presidência do
Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário da Secretaria Municipal
de Ação Social e Cidadania.
§ 2º O presidente do
Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Compete ao Chefe da
Pasta da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania proporcionar ao
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 4º Cada representante
do Conselho terá um suplente;
§ 5º Os conselheiros
indicados pelas entidades serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, via
Decreto;
§ 6º O mandato dos
conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
§ 7º Os Conselheiros não
serão remunerados.
§ 8º As entidades que
representam a sociedade civil organizada, só poderão indicar seus
representantes conforme previsto no art. 5º, incisos II, III, IV, V, VI, VII e
XII, da presente Lei, se estiverem legalmente constituídas e registradas.
Art. 6º As aplicações dos
recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de
habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção,
conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades
habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de
lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização,
produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de
áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de
saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de
materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou
produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros
programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.
Parágrafo Único. Será admitida a
aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º Ao Conselho Gestor
do FMHIS - CGFMHIS compete:
I - estabelecer
diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de
recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais,
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano Municipal de habitação;
II - aprovar
orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
FMHIS;
III - fixar critérios
para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre
as contas do FMHIS;
V - dirimir dúvidas
quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias
de sua competência;
VI - O Conselho
Gestor elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da vigência desta lei, o qual regulará o seu funcionamento.
§ 1º As diretrizes e
critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as
normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos
em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do
FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos
programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de
origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e
dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento
e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do
FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos
segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de
recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 8º Esta Lei será
implementada em consonância com as Políticas Nacional, Estadual e Municipal de
Habitação, e com os Sistemas Nacional, Estadual e Municipal de Habitação de
Interesse Social.
Art. 9º As despesas decorrentes
da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, que se necessário, serão suplementadas.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), 04 de Julho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.