LEI Nº 127, DE 04 DE JULHO DE 2006

 

Cria o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento dos recursos provenientes do petróleo e gás natural, repassados ao Município pelo Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais, conforme Lei Estadual Nº 8.308, de 12 de junho de 2006 e dá outras providências.

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento dos recursos provenientes do petróleo e gás natural, repassados ao Município pelo Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais, conforme Lei Estadual Nº 8.308, de 12 de junho de 2006.

 

Art. 2º São atribuições do Conselho:

 

I - fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II - realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos;

 

III - definir aplicabilidade dos recursos em consonância com o art 3º da Lei Estadual Nº 8.308, de 12 de junho de 2006;

 

IV - enviar relatório sobre a aplicação dos recursos e avaliação, nos meses de julho e novembro de cada ano, ao Legislativo Municipal.

 

Art. 3º O Conselho Municipal será composto da seguinte forma:

 

I - 2 (dois) representantes escolhidos em comum acordo pela sociedade civil organizada;

 

II - 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;

 

III - 1 (um) representante da subseção da OAB.

 

§ 1º Para cada representante do Conselho terá um suplente;

 

§ 2º Os conselheiros indicados serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, via Decreto;

 

§ 3º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução;

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças adotará as providências necessárias ao funcionamento do Conselho, assegurando local adequado, equipamentos e pessoal de apoio, bem como responsável pela apresentação de todas as informações necessárias.

 

Art. 5º O Conselho Municipal elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta lei, o qual regulará o seu funcionamento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 04 de Julho de 2006.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.