O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, junto à Secretaria Municipal de Turismo, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 2º O Município de Alfredo Chaves - ES, promoverá o turismo como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico, através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 3º O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do município de Alfredo Chaves - ES.
Art. 4º A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município compreende todas as iniciativas ligadas a indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do município.
Art. 5º O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas e culturais no município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art. 6º O COMTUR, será composto por 16 (dezesseis) membros, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá a seguinte composição:
I - 07 (sete) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal;
II - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares;
III - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
IV - 01 (um) representante escolhido entre os Policiais Militares;
V - 01 (um) representante escolhido entre os membros do setor de artesanato do município de Alfredo Chaves;
VI - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Alfredo Chaves;
VII - O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho;
VIII - 01 (um) representante da Associação de Vôo Livre de Alfredo Chaves;
IX - 01 (um) representante do Sindicato Rural Patronal de Alfredo Chaves;
X - 01 (um) representante das entidades governamentais vinculadas à agricultura, pecuária e meio-ambiente, com sede, representação, escritório ou delegacia em Alfredo Chaves;
XI - O Presidente do COMTUR será o Secretário Municipal de Turismo ou na ausência aquele que ocupar cargo equivalente;
§ 1º A cada um dos membros denominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMTUR poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
§ 4º Os representantes do Poder Executivo e do Legislativo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
§ 5º Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Poder Executivo
§ 6º Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerando-se serviço público relevante.
§ 7º O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 8º O COMTUR fica assim organizado:
I - Plenário
II - Diretoria
III - Comissões
IV - Conselho Geral
Art. 9º Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete:
I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo:
III - opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; desenvolver programas e projetos de interesse turístico e\ou cultural visando incrementar o fluxo de turistas no município de Alfredo Chaves;
IV - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
V - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VI - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VII - manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;
VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
IX - apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves-ES, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do município;
X - implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico e\ou cultural;
XI - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XII - emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;
XIII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XIV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XV - decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros referentes ao turismo;
XVI - organizar seu Regimento Interno.
Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, com o artigo 9º da presente Lei.
§ 1º É vedada a utilização de recursos do FUTUR em despesas com pessoal e respectivo encargo, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no "caput" deste artigo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Turismo aplicará os recursos do FUTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.
§ 3º O Prefeito Municipal, constatada qualquer irregularidade na administração do FUTUR, decretará intervenção no mesmo com destituição do presidente, solicitando imediatamente ao COMTUR a substituição do mesmo.
Art. 11 Constituirão receitas do FUTUR:
I - os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II - a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, e estrangeiras;
VI - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII - produto de operações de crédito, realizadas pela COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X - Taxa de expedição e renovação de alvarás de hotéis, bares, restaurantes, agências de viagens e similares;
XI - Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município. Cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos Turísticos e ecológicos do Município;
XII - Recursos transferidos pelo município ou entidades privadas, orçamentárias ou decorrentes de crédito especiais e suplementares, que venham a ser, por lei ou decreto, atribuídos ao Fundo;
XIII - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
XIV - Doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
XV - Outras taxas do setor turístico ou incentivo fiscais, que por ventura vierem a ser criados;
XVI - Recursos de convênios com Entidades e ou Associações;
XVII - Outras rendas eventuais.
Art. 12 As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES/FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUTUR.
Art. 13 Quando disponíveis, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 14 Constituem ativos do Fundo:
I - Disponibilidades monetárias, oriundas das receitas específicas;
II - Direitos que por ventura vier a constituir;
III - Imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.
Art. 15 Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que por ventura venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Plano Municipal de Turismo.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), em 25 de maio de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.