O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações socioeducativas.
§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º Para nos fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano qual se dará a participação financeira da União; e,
III - Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número dos seus membros.
§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no art. 1º, desde que atendidas todas as famílias atendidas na faixa original.
Art. 2º O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º O Poder Executivo Definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinados pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º Fica o Prefeito Municipal Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal.
§ 1º Fica o Prefeito Municipal Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação "Bolsa Escola".
Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do artigo 2º;
II - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Prefeito Municipal Municipal como beneficiárias do programa;
III - Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução meu programa no âmbito municipal;
V - Desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima "Bolsa Escola";
VI - Elaborar, Aprovar e modificar o seu regimento interno; e,
VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º O Conselho instituído nos termos deste artigo terá seu número de membros de respectivas entidades representativas definidos por decreto municipal.
§ 2º A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à Participação nas reuniões.
§ 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Alfredo Chaves, E.S., 03 de maio de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.