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LEI Nº 12, DE 03 DE MAIO DE 2001

 

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações socioeducativas.

 

§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2º Para nos fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano qual se dará a participação financeira da União; e,

 

III - Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número dos seus membros.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no art. 1º, desde que atendidas todas as famílias atendidas na faixa original.

 

Art. 2º O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1º O Poder Executivo Definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinados pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.

 

§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3º Fica o Prefeito Municipal Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1º Fica o Prefeito Municipal Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação "Bolsa Escola".

 

Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

 

I - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do artigo 2º;

 

II - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Prefeito Municipal Municipal como beneficiárias do programa;

 

III - Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;

 

IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução meu programa no âmbito municipal;

 

V - Desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima "Bolsa Escola";

 

VI - Elaborar, Aprovar e modificar o seu regimento interno; e,

 

VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º O Conselho instituído nos termos deste artigo terá seu número de membros de respectivas entidades representativas definidos por decreto municipal.

 

§ 2º A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à Participação nas reuniões.

 

§ 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

 

Alfredo Chaves, E.S., 03 de maio de 2001.

 

RUZERTE DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.