O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, E. SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de multas, correção monetária e juros de mora, os débitos inscritos em dívida ativa relativos aos exercícios financeiros de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, assim como o IPTU, ISSQN e Taxas que forem pagos ou parcelados de Conformidade com o estabelecido nesta Lei.
Art. 2º O pagamento dos débitos calculados com os benefícios previstos no artigo primeiro, quando efetuados até o dia 28 de março de 2001, terão 20% de desconto, e quando pagos até 30 de abril de 2001, terão 10% de desconto.
Art. 3º Os contribuintes que não quitarem seus débitos com os benefícios previstos nos artigos primeiro e segundo desta Lei, poderão, até o dia 10 de maio de 2001, requerer o parcelamento de seus débitos, em até quatro vezes, com vencimentos mensais e sucessivos a partir do dia 30 de maio de 2001, gozando dos benefícios previstos no artigo primeiro desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Alfredo Chaves - ES, 22 de fevereiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.