O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera percentuais do "caput" do Art. 1º da Lei 786/97, de 30 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 145 O adicional por tempo de serviço, será concedido ao servidor efetivo, a cada 05(cinco) anos de efetivo exercício, no percentual de 1 % (um por cento), e calculado sobre o valor do respectivo vencimento."
Art. 2º Fica reconhecido ao servidor o direito adquirido ao referido adicional no percentual que esteja percebendo até a data que entrar em vigor a presente lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 16 de Fevereiro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.